A 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró julgou improcedente a ação movida pelo prefeito Allyson Leandro Bezerra Silva contra os responsáveis pelo Portal “Na Boca da Noite”.
A sentença foi proferida pelo juiz Dr. Manoel Padre Neto, que analisou a controvérsia envolvendo publicação jornalística sobre gastos da gestão municipal com locação de veículos.
A demanda foi ajuizada em face de Francisco Ugmar Nogueira e Manoel Nivaldo de Oliveira, responsáveis pelo portal. O prefeito alegava que o conteúdo teria divulgado informações inverídicas e imputado irregularidades na utilização de recursos públicos, requerendo a retirada da publicação e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Os réus foram representados pelos advogados Edson Lobão e Edson Júnior, que defenderam que a reportagem foi elaborada com base em dados extraídos do Portal da Transparência do próprio Município, inclusive com a divulgação de “prints” das informações públicas ali constantes, sustentando o exercício regular da liberdade de imprensa e de expressão.
Ao decidir o caso, o magistrado entendeu que não houve comprovação de má-fé ou deturpação intencional das informações. Destacou que os dados utilizados estavam acessíveis ao público e que, tratando-se de agente político no exercício do cargo, o grau de fiscalização social é ampliado.
A sentença também citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (SFT) no julgamento da ADPF 130, segundo o qual a liberdade de imprensa possui posição preferencial no sistema constitucional, sendo vedada a censura prévia e admitida apenas responsabilização posterior em caso de abuso comprovado — o que não foi reconhecido no caso concreto.
Com isso, a ação foi julgada improcedente, a liminar anteriormente concedida foi revogada e o prefeito foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
A decisão representa uma derrota judicial relevante para o chefe do Executivo municipal na tentativa de responsabilizar o veículo de comunicação pela publicação da matéria.
Processo nº 0823319-37.2023.8.20.5106
Sentença proferida em 21 de fevereiro

