Prefeito Allyson Bezerra sofre mais uma derrota para servidores municipais

Justiça determinou a suspensão dos atos relacionados à eleição do Previ Mossoró

por Ugmar Nogueira
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O prefeito Allyson Bezerra (União Brasil) tentou, de todas as formas, fraudar as eleições do Instituto de Previdência dos Servidores de Mossoró (Previ Mossoró). Ao final, mesmo com todas as irregularidades, a gestão acabou perdendo o pleito, com os servidores conseguindo eleger seus representantes para o Conselho do Previ Mossoró.

Agora, o gestor mossoroense amarga mais uma derrota. A Justiça reconheceu que a eleição estava viciada e determinou a sua anulação, suspendendo de forma imediata  “todos os atos do processo eleitoral do PREVI-Mossoró deflagrado pelo Edital publicado em 17/09/2025 e pela Portaria nº 145/2025”. Também decidiu que que o PREVI-MOSSORÓ não “pode praticar qualquer ato de homologação, nomeação ou posse oriundos do referido certame e de interferir direta ou indireta na escolha dos representantes dos trabalhadores, até ulterior decisão deste Juízo”.

Veja abaixo a decisão

 

Nº do processo: 0001168-23.2025.5.21.0011
Partes: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MOSSORÓ/RN – SINDISERPUM x MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (& outros)

Conteúdo:

Data: 12/12/2025 – Publicação Jurídica disponibilizada em 12/12/2025

Processo: 00011682320255210011 1ª Vara do Trabalho de Mossoró

Ação TRABALHISTA – RITO ORDINáRIO Notificação

Processo: 00011682320255210011

PARTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN –

POLO PASSIVO PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO –

POLO ATIVO PARTE: MUNICIPIO DE MOSSORO –

POLO PASSIVO PARTE: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE MOSSORO –

POLO ATIVO ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS – OAB 3904/RN

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO

1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ

ATOrd 0001168-23.2025.5.21.0011

RECLAMANTE: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE MOSSORO

RECLAMADO: MUNICIPIO DE MOSSORO E OUTROS (1)

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca51ced proferida nos autos.

DECISÃO

Cuida-se de Ação Coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mossoró SINDISERPUM em face do Município de Mossoró e do PREVI-MOSSORÓ, na qual se sustenta que o processo eleitoral destinado à escolha dos representantes dos servidores no Conselho Previdenciário foi estruturado de forma incompatível com os princípios constitucionais da liberdade sindical, da paridade e da gestão democrática.

Aponta a parte autora uma série de vícios que, somados, configurariam ingerência patronal e comprometimento da autonomia representativa dos trabalhadores, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspender integralmente o processo eleitoral.

Os réus apresentaram manifestação (ID 4c08e8d).

O Ministério Público do Trabalho anexou parecer (ID f7f5bb1)

Passo à análise.

Nos termos do art. 300 do CPC, são requisitos necessários para o deferimento de uma tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, verifico a existência de sólido lastro probatório a indicar a plausibilidade do direito invocado.

O edital (ID 0dff9ac) atribui à própria Comissão Eleitoral criada unilateralmente por ato do Presidente do PREVI-Mossoró competência para julgar de forma definitiva as impugnações formuladas no processo eleitoral, sem qualquer instância revisional independente. Além disso, a composição da Comissão Eleitoral não assegura a participação de efetivos representantes da categoria, concentrando todo o poder decisório em órgão instituído pelo gestor do ente previdenciário, que, por sua vez, é nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Outra irregularidade relevante é a previsão de que os locais de votação seriam definidos apenas por portaria futura, divulgada após o início do processo eleitoral, o que compromete a capacidade de fiscalização pelos servidores e pelo sindicato e a própria segurança jurídica do pleito. A ausência de informação prévia sobre os locais de votação constitui violação manifesta aos princípios da transparência, da isonomia e da publicidade, essenciais a qualquer processo eleitoral, notadamente em órgãos colegiados que exigem composição paritária.

Além do edital, a Lei Complementar nº 225/2025 (ID d1e1e99) também incorre em irregularidades ao estabelecer que o Presidente do PREVI é membro nato e também presidente do Conselho Previdenciário (art. 70, § 2º), sem especificar qualquer processo de escolha, eleição ou consulta aos segurados. Essa ausência de disciplina normativa, aliada ao contexto institucional do município, conduz ao entendimento de que o presidente do PREVI é nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, o que resulta em concentração de poder na figura indicada pelo Chefe do Executivo.

A LC determina que os representantes dos servidores serão escolhidos por eleição direta conduzida por comissão eleitoral instituída por ato do Presidente do PREVI, sem assegurar participação do sindicato nos termos do art. 513, da CLT. Além disso, também não prevê representação dos trabalhadores na Comissão de Investimentos, órgão sensível da gestão previdenciária, encarregado de zelar pela política de aplicação dos recursos do regime próprio. A omissão ganha relevo porque o mesmo diploma legal determina que os requisitos, a organização e o funcionamento dessa comissão serão definidos em regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo, sem participação dos servidores.

Esse desenho institucional desloca o equilíbrio decisório para a esfera política, impede mecanismos de controle social sobre investimentos, fragiliza o dever constitucional de gestão democrática. Nota-se que a ingerência é patente. A ingerência municipal decorre não de ato isolado, mas de estrutura normativa e procedimental que permite ao empregador criar a comissão eleitoral, conduzir o processo, definir o calendário, estipular os critérios de inscrição, julgar impugnações, definir locais de votação, homologar resultados, nomear todos os membros do Conselho, presidir o Conselho (via Presidente do PREVI, nomeado politicamente) e definir critérios da Comissão de Investimentos, sem participação representativa legítima da categoria. A estrutura viola o art. 8º, I, da CF, que veda interferência estatal na organização da representação dos trabalhadores, e o art. 10, também da CF, que assegurada a participação efetiva dos trabalhadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, bem como o art. 513, c, da CLT, o qual confere ao sindicato a prerrogativa de designar representantes da categoria. Também são fulminadas as Convenções nº 98 e nº 151 da Organização Internacional do Trabalho ambas ratificadas pelo Brasil e dotadas de hierarquia supralegal estabelecem padrões internacionais obrigatórios de proteção à liberdade sindical e proíbem qualquer forma de ingerência patronal ou estatal na organização e representação dos trabalhadores, especialmente no setor público.

Diante de todo o exposto, consta-se que a conduta da empregadora compromete a independência da representação dos trabalhadores, a paridade na governança previdenciária e o equilíbrio nas deliberações do Conselho, a autonomia sindical o controle social do RPPS e a ideia de autogestão e de governança democrática do Regime Próprio de Previdência Social. Assim, presente o fumus boni iuris.

A realização dessa eleição com vícios estruturais poderá legitimar composição irregular do Conselho Previdenciário, permitir instalação de mandatos contaminados por ingerência patronal, comprometer decisões futuras sobre benefícios previdenciários e tornar inócua eventual sentença de procedência. A demora do provimento judicial traz claramente o risco ao resultado útil do processo.

Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora para suspender imediatamente todos os atos do processo eleitoral do PREVI-Mossoró deflagrado pelo Edital publicado em 17/09/2025 e pela Portaria nº 145/2025 e determinar que o Município de Mossoró/RN e o PREVI-MOSSORÓ se abstenham de praticar qualquer ato de homologação, nomeação ou posse oriundos do referido certame e de interferir direta ou indireta na escolha dos representantes dos trabalhadores, até ulterior decisão deste Juízo.

Caso já tenham sidos praticados atos resultantes do processo eleitoral mencionado, determina-se suspensão de seus efeitos até o julgamento desta ação.

Fixa-se, inicialmente, multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Deve a Secretaria da Vara designar audiência e notificar as partes e o MPT, com as advertências de praxe.

Cientes as partes e o MPT quando da publicação desta decisão e da confirmação via sistema.

MOSSORO/RN, 11 de dezembro de 2025.

JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

 

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