O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento aos recursos interpostos pelos Municípios de Governador Dix-Sept Rosado e Serra do Mel, mantendo as sentenças que determinam a implantação de serviços de acolhimento institucional ou familiar para crianças e adolescentes em situação de risco. As decisões foram tomadas de forma unânime pela Segunda e Terceira Câmaras Cíveis em processos originados de ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte.
As sentenças confirmadas pelo Tribunal estabelecem que os Municípios devem assegurar estrutura própria, consórcios intermunicipais ou convênios para o acolhimento de menores cujos direitos fundamentais tenham sido violados. Nas ações, a 12ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoro demonstrou que a ausência dessas políticas públicas forçava o encaminhamento recorrente de crianças para o município de Mossoró, gerando ônus indevido à cidade vizinha e prejudicando a convivência familiar e comunitária dos acolhidos ao afastá-los de suas comunidades de origem.
No caso de Governador Dix-Sept Rosado, o acórdão manteve ainda a obrigação de ressarcimento imediato ao Município de Mossoró pelos valores comprovadamente gastos com o acolhimento de crianças e adolescentes oriundos daquela localidade. O Tribunal entendeu que o ressarcimento decorre do princípio da responsabilidade e que a inexistência de convênio prévio não impede o pagamento dos custos já arcados pelo ente que não era o responsável originário pelo serviço.
O entendimento aplicado seguiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite a intervenção do Judiciário em casos de omissão estatal grave que comprometa a efetivação de direitos fundamentais, especialmente quando envolve a prioridade absoluta assegurada à infância e juventude pela Constituição Federal.
Segundo os Acórdãos, os Municípios não apresentaram demonstração técnica concreta de incapacidade orçamentária, limitando-se a alegações genéricas que não podem se sobrepor ao dever de garantir o mínimo existencial. O Tribunal ressaltou que a cláusula da reserva do possível não serve como justificativa para a negligência do Estado na implementação de políticas sociais básicas.
As decisões destacam que a proteção integral é dever solidário dos entes federativos e que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a municipalização como diretriz da política de atendimento. Com a manutenção das decisões, os Municípios devem agora adotar as providências necessárias para a execução do serviço, podendo escolher a modalidade de execução direta ou indireta, conforme a discricionariedade administrativa, desde que o resultado de proteção seja efetivamente alcançado.






