Embargos de Declaração, que visa a correção de supostas omissões ou obscuridades em demandas já julgadas. A relatoria foi do desembargador Amaury Moura Sobrinho, que iniciou o voto pelo não acolhimento do pedido.
Inconstitucionalidade
O Tribunal Pleno do TJRN declarou a inconstitucionalidade do artigo 203 da Lei nº 29/2008 do Município de Mossoró, ao julgar a Ação Direta movida pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado – FETAM. A instituição sustentou que os dispositivos legais – que envolveria o artigo 202 da mesma Lei e o artigo 4º da Lei Complementar nº 60/2011 – vinculariam os servidores celetistas admitidos sem concurso público ao Regime Próprio de Previdência Social. A vinculação afrontaria os artigos 37 e 40 da Constituição federal, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do temas 1157 e 1254, com repercussão geral, e na ADPF 573.
Contudo, os desembargadores, por maioria de votos, modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar os benefícios previdenciários já concedidos a servidores não efetivos e para aqueles cuja implementação dos requisitos para o exercício do direito previdenciário se dê em até 12 meses.
“Não existe, em verdade, discussão jurídica relevante sobre a vinculação previdenciária de servidores comissionados, pois o artigo 40, da CF, em redação literal, indica que eles se submetem ao Regime Geral de Previdência. A primeira disposição constitucional nesse sentido vigeu a partir da EC nº 20, de 15/12/1998”, explica o relator da ADI, desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, que completa: “Não poderia, portanto, uma lei do Município de Mossoró, datada de 16/12/2008, incluir no regime próprio previdenciário todos os servidores (efetivos ou não), inclusive os comissionados”.
Desta forma, a relatoria do voto, acompanhada por maioria, concluiu que o artigo 203 da Lei nº 29/2008 apresenta, de fato, disposição contrária ao comando constitucional, o que não pode ser entendido no que recai em mácula de inconstitucionalidade no artigo 202 da Lei nº 29/2008, nem no artigo 4º da Lei nº 60/2011.
“A Lei nº 29/2008 não é uma lei previdenciária por excelência. Ela instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Mossoró e, então, diante da inexistência de aparelhamento do regime próprio previdenciário no município, estabeleceu algumas disposições sobre a matéria previdenciária”, esclarece o relator.
Voto – Conforme o relator, à época de sua edição, o artigo 40 da CFRB apresentava determinação para que os entes públicos instituíssem regimes próprios para seus servidores, o que só veio a ser alterado com a EC nº 103/2019 e, diante da mora administrativa, o artigo 202 da Lei nº 29/2008 apenas registrou que todos os servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social até o estabelecimento do regime próprio.
Ainda conforme a decisão, a Lei nº 29/2008 se excede apenas em dispor, no seu artigo 203, que o regime próprio contemplará todos os servidores, inclusive os comissionados, e não apenas os efetivos. “O Regime Próprio dos servidores do Município de Mossoró foi instituído com a Lei nº 60/2011 e o artigo da lei questionado nesta ADI apenas dispõe que a filiação dos servidores ao regime próprio é obrigatória. Penso que não representa violação à Constituição Estadual – nem à Federal”, enfatiza o desembargador Ricardo Procópio.
Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça, contra o artigo 83 e Anexo I (em parte), da Lei Complementar n° 908/2022, editada pelo Município de Serra do Mel, que trata da criação dos cargos comissionados, os quais supostamente não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A PGJ pontuou que os cargos públicos que não apresentarem tais requisitos devem ser de provimento efetivo, cuja ocupação se realizará por meio de prévia aprovação em concurso público.
Por 13 votos a favor e 6 abstenções, o Plenário da Câmara Municipal de Mossoró aprovou, hoje (11/7) em segundo turno, a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2024.
As 6 abstenções foram de vereadores da oposição. Segundo o líder da bancada, vereador Tony Fernandes (Solidariedade), “há várias inconstitucionalidades no projeto da LDO, inclusive no rito da Comissão de Orçamento”.
Prevista no Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 52/2023, a LDO embasa a Lei Orçamentária Anual (LOA) da Prefeitura para o próximo ano, a ser votada no Legislativo em dezembro.
Na segunda votação, nesta terça-feira, a Câmara acrescentou uma emenda à LDO, fixando em no máximo de 25% o remanejamento, sem necessidade de autorização, do Orçamento. O texto original previa o mínimo de 25%.
O líder da bancada da situação, vereador Genilson Alves (Pros), defendeu o trabalho da Comissão de Orçamento, ao sustentar que o parecer final do colegiado “seguiu questões técnicas e legais para a aprovação da LDO”.
Com a aprovação em segundo turno, a próxima e última etapa será a votação da redação final do projeto, nesta quarta-feira (12/7).
Artigo de Lei orgânica de município do RN que autorizava vereadores a firmar contrato com a administração pública é declarado inconstitucional
O Tribunal Pleno do TJRN declarou como inconstitucional o artigo 30, inciso i, alíneas “a” e “b”, da Lei Orgânica do município de Assú, que autorizava vereadores a firmarem contratos com a administração pública ou a ocuparem cargos comissionados integrantes da estrutura municipal. Os desembargadores destacaram que, no âmbito da Constituição Federal, as proibições e impedimentos de licitar com o poder público abrangem os senadores, deputados e vereadores, nos termos previstos no artigo 54, combinado ao inciso IX do artigo 29 e que idênticas vedações estão previstas no artigo 39 da Constituição brasileira.
A atual decisão também ressaltou que a permissão do vereador celebrar contrato com a administração pública restringe o alcance do artigo 39 da CE, com a proibição de cumulação do cargo de vereador com o de comissionado prevista na carta potiguar. Para a Procuradoria-Geral de Justiça, autora da ADI, a inconstitucionalidade do regramento instituído pelo legislador municipal é “flagrante”, pois se afasta do modelo adotado pela Constituição Estadual e compromete a independência no exercício da função parlamentar.
“A partir da posse, restam impedidos de licitar e contratar com a administração pública os proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito pública ou nela exerça função remunerada (alínea “a” do inciso II do artigo 54 da CF/88)”, acrescenta a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura Sobrinho.
O voto ainda destacou que, na formação do contrato administrativo celebrado mediante procedimento licitatório, as cláusulas advém, parcialmente, da oferta ao público substantivada no edital, o qual apresenta estipulações prévias e unilateralmente fixadas, aos quais há de aderir o licitante para concorrer, sendo certo que, de outro lado, outras cláusulas decorrem da proposta do concorrente vitorioso, relativa aos pontos, objeto do certame, as quais são aceitas pelo Poder Público.
O entendimento judicial predominante é que não sendo possível as cláusulas do edital esgotarem “o conteúdo total do contrato a celebrar, não há que se cogitar que o contrato advindo de licitação se enquadraria no conceito de contrato de cláusulas uniformes”, preconizado no artigo da Constituição da República e no artigo 39 da Constituição Estadual, “pelo que a permissão do vereador celebrar contrato administrativo, lançada no preceptivo atacado restringe o alcance do artigo 39 da Constituição Estadual”, enfatiza.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0802869-36.2021.8.20.0000)
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O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou como inconstitucional a Lei nº 001/2019, editada pelo Município de Tenente Ananias, que instituía o cargo em comissão de Assessor de Comunicação, no quadro de servidores da Câmara Municipal. Para o colegiado, ao acatar os argumentos da Procuradoria Geral de Justiça, é preciso relembrar as regras de investidura nos cargos públicos, os quais exigem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Para os desembargadores, apesar do cargo ser classificado como de natureza comissionada, as atribuições elencadas no artigo 2º da lei revelam tarefas de natureza técnica ou operacional comuns a cargos que não exigem a especial confiança inerente aos cargos de direção, chefia e assessoramento.
“Por assim ser, evidencio afronta às disposições do artigo 37 da Constituição Federal, reproduzido, por simetria, pelo artigo 26, da Carta Estadual”, destaca a relatoria do voto, por meio do desembargador Cláudio Santos, o qual ainda destaca que o entendimento do próprio STF que já declara a inconstitucionalidade dos diplomas que criam cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção.
O julgamento também ressaltou que, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, as atribuições meramente executivas ou operacionais não autorizam a criação de cargos em comissão e funções de confiança, sob pena de burlar a obrigatoriedade de concurso público, instrumento de efetivação dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, que garante aos cidadãos o acesso aos cargos públicos em condições de igualdade.
“Nesse contexto, verifico a inconstitucionalidade material da norma em análise, vez que a Lei Municipal n. 001/2009, editada pela Câmara de Tenente Ananias, viola ao quanto disposto no artigo 26 da Constituição Estadual”, confirma o desembargador.
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