O Tribunal Pleno do TJRN concedeu o pedido, movido por meio de um Mandado de Segurança , e determinou que o Estado, através da Secretaria de Saúde, efetive a remoção de um servidor, com base na Lei Complementar Estadual nº 122/94, artigo 36, por motivo de saúde de um dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial. A decisão ainda acrescentou que a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, contudo, a análise da prova documental particular, sob o princípio do livre convencimento motivado, quando suficiente à demonstração da gravidade do caso.
“Foi comprovada a condição clínica da filha do impetrante (autor do mandado), inclusive com processo judicial pré-existente e relatórios técnicos que recomendam o acompanhamento familiar como parte essencial do tratamento terapêutico”, reforça o juiz convocado Luiz Alberto Dantas.
Segundo os autos, o autor do MS já é funcionário público do Estado, lotado no Hospital Walfredo Gurgel, em Natal, onde exerce, há mais de dez anos, sua função, sendo é pai de uma criança de pouco mais de dez anos de idade, com diagnóstico de TEA (CID F84.0), em grau moderado, com déficits na comunicação e interação social e apresentação de repetição de comportamento e restrição de áreas de interesses, a qual também apresenta transtorno do sono e hiperatividade.
“A negativa de remoção, sob fundamento exclusivamente formal, afronta o direito à saúde da dependente e a proteção especial à família (artigo 226 da Constituição Federal), configurando violação de direito líquido e certo”, acrescenta o relator.
A decisão ainda enfatizou que, embora haja a previsão do artigo 36, sobre a necessidade de laudo elaborado por junta médica oficial, o quadro probatório trazido aos autos é suficiente para atestar a condição de saúde da dependente e a necessidade de acompanhamento diário pelos pais.