Foi publicada nesta quarta-feira, (31/12), a Portaria Interministerial MEC/Fazenda nº 14/2025, contendo a última estimativa anual do FUNDEB referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano – VAAF, que serve de referência para atualizar o piso do magistério.
Tendo como base os VAAF-FUNDEB 2023 e 2024, cuja diferença percentual dos valores define o critério de cálculo do piso para 2025 – observados o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008 e o acórdão da ADI 4848 do Supremo Tribunal Federal –, o piso do magistério deve ser atualizado em 4,91%, alcançando o valor de R$ 5.145,65.
De acordo com a Lei nº 11.738/2008, o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais para professores com formação na modalidade Normal de nível médio, devendo, ainda, observarem o limite mínimo de 1/3 (um terço) para atividades extraclasses. Esses são os fundamentos mínimos para a valorização do magistério contidos na Lei do Piso e que devem ser respeitados pelos entes públicos.
Veja abaixo a Portaria, publicada no site do FNDE
PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MF Nº 14, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece as estimativas, os valores, as aplicações e os cronogramas de desembolso das complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação para o exercício de 2026, nas modalidades Valor Anual por Aluno – VAAF, Valor Anual Total por Aluno – VAAT e Valor Aluno Ano por Resultado – VAAR.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e no Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, resolvem:
Art. 1º A operacionalização das complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, nas modalidades Valor Anual por Aluno – VAAF, Valor Anual Total por Aluno – VAAT e Valor Aluno Ano por Resultado – VAAR, no exercício de 2026, será realizada com base no disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no que se refere:
I – à estimativa da receita total dos Fundos, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
II – à estimativa dos valores das complementações da União nas modalidades VAAF, VAAT e VAAR, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
III – à estimativa do VAAF no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
IV – à estimativa do valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 12 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
V – aos valores do VAAT no âmbito das redes de ensino, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, anteriormente à c o m p l e m e n t a ç ã o – V A AT ;
VI – à estimativa do valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 13 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e à correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAT às redes de ensino;
VII – às aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do art. 28 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
VIII – à distribuição de recursos da complementação-VAAR às redes de ensino; e IX – aos cronogramas de desembolso das complementações da União nas modalidades VAAF, VAAT e VAAR, por redes de ensino estaduais e municipais.
Art. 2º O VAAF-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2026 no âmbito do Fundeb, estimado na forma do inciso IV do art. 1º, fica estabelecido em R$ 5.962,79 (cinco mil novecentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos).
Art. 3º O VAAT-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2026 no âmbito do Fundeb, estimado na forma do inciso VI do art. 1º, fica estabelecido em R$ 10.194,38 (dez mil cento e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos).
Art. 4º As estimativas, as aplicações e os cronogramas de que tratam o art. 1º, incisos I a IV e VI a IX, serão atualizados a cada quatro meses ao longo do exercício e divulgados por meio de ato conjunto do Ministério da Educação e do Ministério da Fazenda.
Art. 5º Serão divulgados no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, os seguintes dados e informações relativos ao Fundeb no ano de 2026, desdobrados por estado, Distrito Federal e município:
I – número de matrículas consideradas na distribuição dos recursos dos Fundos, por segmento da educação básica;
II – estimativa da receita anual dos fundos, por redes de ensino estaduais e municipais; e
III – instituições conveniadas com o poder público que tiveram matrículas consideradas na distribuição dos recursos dos Fundos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda



