O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), por maioria de votos, julgou improcedente a representação proposta pelo Diretório Estadual do Partido Liberal (PL/RN) em desfavor de Carlos Eduardo Nunes Alves e Maria de Fátima Bezerra, apontados, respectivamente, como pré-candidato ao cargo de Senador, e pré-candidata ao Governo do Estado, por suposta propaganda eleitoral antecipada divulgada nas redes sociais de Carlos Eduardo. O julgamento aconteceu na sessão plenária dessa terça-feira (26).
Na representação, o PL/RN afirma que o pré-candidato ao Senado Federal, Carlos Eduardo Nunes Alves, realizou postagem em sua rede social Instagram com clara conotação eleitoral. O relator do processo, juiz Fernando Jales, votou pela procedência parcial da representação, com aplicação de multa de R$ 5 mil a Carlos Eduardo Nunes Alves.
“Se o pré-candidato tivesse se limitado a exaltar suas qualidades enquanto gestor e que é mais capacitado, e não tivesse feito esse cotejo entre um lado e outro, eu não estaria entendendo pela caracterização da propaganda antecipada. E nesse contexto aqui dessa propaganda, acredito que se enquadra na questão das ‘palavras mágicas’”, destacou o juiz Fernando Jales.
O desembargador Cláudio Santos abriu a divergência na votação. “Qualquer citação de crítica ao governo pela oposição, ou de reafirmação dos seus trabalhos pelos que ocupam o poder, pode ser interpretada como uma propaganda indireta. Julgo improcedente a representação e deixo de aplicar a multa por falta de justa causa”. As juízas Erika Paiva, Adriana Cavalcanti e Sueli Fernandes acompanharam a divergência. Ficaram vencidos o relator e o juiz José Carlos Daniel.
O colegiado do TRE-RN também entendeu, por unanimidade, que a pré-candidata Fátima Bezerra não tinha conhecimento prévio da propaganda e,consequentemente, não aplicou qualquer sanção.
FÁBIO E KELPS – Na mesma sessão ainda foi julgada improcedente a Representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra Fábio Berckmans Veras Dantas e Kelps de Oliveira Lima, pré-candidatos aos cargos de Governador e Deputado Federal, respectivamente, por propaganda eleitoral antecipada.
Segundo a Representação, Fábio Dantas teria afixado, na traseira de seu automóvel, adesivos publicitários em favor das referidas pré-candidaturas.
“A divulgação do nome e número de pré-candidato em adesivos plásticos afixados em automóveis, em dimensões permitidas para o período de campanha, não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que ausente pedido explícito de voto e não verse sobre material de custo excessivo ou desarrazoado, que possa desequilibrar o pleito”, destacou o juiz Fernando Jales, relator do processo.