Urgente: Candidatura de Lawrence Amorim sofre pedido de impugnação

por Ugmar Nogueira
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O registro de candidatura a deputado federal do presidente da Câmara Municipal de Mossoró, vereador Lawrence Amorim (Solidariedade) sofreu pedido de impugnação. A alegativa do autor do pedido é de que Lawrence teria perdido o prazo para se desincompatibilizar do cargo de presidente da Fundação Aldenor Nogueira.

Para o autor do pedido, Marcos Fábio, candidato a deputado federal pelo Avante, os documentos da desincompatibilização “podem ser percebidos alguns vícios que indicam a grande probabilidade de fraude com o escopo de burlar a justiça eleitoral”.

Os advogados de Marcos Fábio apontam uma série de informações desencontradas e de inconsistências na documentação apresentada por Lawrence Amorim. Desencontro de datas, falta de publicidade do ato de desincompatibilização em canais oficiais de comunicação do município são alguns dos problemas encontrados. Também causou estranheza na documentação que Lawrence tenha solicitado apenas “afastamento” da presidencia da Fundação Aldenor Nogueira, e não desincompatibilização, que é o instituto jurídico mais apropriado para a condição de elegibilidade.
Por fim, o pedido de impugnação da candidatura de Lawrence Amorim destaca que “faticamente jamais houve o afastamento do Impugnado da gestão da Fundação Vereador Aldenor Nogueira, tanto que o perfil do Facebok da instituição pelo menos de 07/07/2022 a 12/08/2022, mantinha publicação noticiando o lançamento da pré-candidatura do mesmo.”

Segue abaixo a Ação e Impugnação de Registro de Candidatura:

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, RELATORADO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DO PROCESSO

ABAIXO

Ref. ao Processo n. 0600521-60.2022.6.20.0000

MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA PEREIRA, brasileiro, casado, pecuarista, portador do RG n. 385969, cadastrado no CPF/MF sob o n. 19950578434, candidato ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições Gerais de 2022, pelo AVANTE, cadastrado no CNPJ sob o n. 47.423.032/0001-63, com endereço para notificações à Rua Roderick Grandall, 178, sala 1, Centro, Mossoró/RN, CEP: 59610240, por meio de sua Advogada, nos termos do art. 34 e 40 da Resolução n. 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), apresentar IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DA CANDIDATURA de LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos supracitado, candidato a Deputado Federal pelo Partido SOLIDARIEDADE, em razão dos elementos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:

I – DOS FATOS

Segundo consta do processo de registro de candidatura supra, LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAÚJO postula o cargo de Deputado Federal, e apresentou o documento 3_1659412078561.pdf, à título de “comprovante de desincompatibilização”. Mas, como será demonstrado, não há suficiente credibilidade no conteúdo desse documento, que possui fortes indícios de simulação/fraude, desde sempre refutado pela ordem jurídica.

Inicialmente convém destacar que LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAÚJO é vereador e presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, ocupando o cargo de presidente da FUNDAÇÃO VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA, CNPJ 23.632.883/0001-58, vinculada à retrocitada Casa Legislativa Municipal.

Dessa maneira, há uma acumulação de cargos entre Presidente da Câmara Municipal e da Fundação Vereador Aldenor Nogueira pelo Impugnado LAWRENCE AMORIM.

Porém, analisando cuidadosamente o documento apresentado “a título de desincompatibilização”, podem ser percebidos alguns vícios que indicam a grande probabilidade de fraude com o escopo de burlar a justiça eleitoral, como se passará a demonstrar. O primeiro vício é a data de elaboração, e o segundo vício é a data que teria sido recebido.

Inicialmente observa-se requerimento que teria sido elaborado supostamente recebido no mesmo dia 28 de março de 2022 por uma pessoa de nome por KAYO FREIRE, mas sem carimbo ou qualquer outra identificação de cargo ou função, nem mesmo se seria funcionário ou servidor da FUNDAÇÃO ALDENOR NOGUEIRA.

Frise-se, ainda, que somente houve o reconhecimento das assinaturas pelo Cartório do Sétimo Ofício de Notas no dia 20 de abril de 2022. Percebam Excelências, que o assunto veio à tona através de postagem do Blog de Gustavo Negreiro, cuja URL segue abaixo, onde o mesmo aponta estranheza na data de reconhecimento da firma do comentado documento.

O ora Impugnado tratou rapidamente de esclarecer que não fora ele que levou o documento ao cartório para reconhecer a firma, até por que não seria exigida tal formalidade. Observe-se a nota divulgada no mesmo blog de autoria do ora Impugnado:

“LAWRENCE ESTÁ APTO A CONCORRER NA ELEIÇÃO 2022

_Presidente se afastou de fundação 5 dias antes do prazo final_

O presidente da Câmara Municipal de Mossoró, Lawrence Amorim, protocolou pedido de afastamento da presidência da Fundação Vereador Aldenor Nogueira em 28 de março de 2022 – cinco dias antes do prazo final para desincompatibilização de dirigentes de fundações públicas para concorrer às eleições 2022 (LC 64/90, art. 1º, II, a, 9).

A data do recebimento do pedido pela Fundação (28 de março), inclusive, está expressa no original do Memorando nº 05/2022 – FVAN. Lawrence Amorim adverte que o reconhecimento em cartório da assinatura na 2ª via do documento entregue à Fundação –, procedimento este não obrigatório para fins de comprovação de sua desincompatibilização – não fora
realizado por este e não invalida a data oficial de protocolo do Memorando (28 de março).
Ainda, resta comprovado, por inúmeros documentos daquela Fundação, a atuação do vereador Lucas das Malhas enquanto novo e atual presidente, desde o dia 30 de março de 2022.

Lawrence Amorim, portanto, afastou-se oficialmente da presidência da Fundação Vereador Aldenor Nogueira a cinco dias do prazo final estabelecido pela Legislação Eleitoral, que é seis meses antes do pleito. Dessa forma, cumpriu as normas legais de desincompatibilização e está, pois, apto a concorrer a qualquer cargo nas eleições 2022.

Reforçamos, desde já, o pedido de colaboração de toda a população para que não tenha circulação de informações sem veracidade, para que não comprometa a soberania popular e a desorganização social.

Mossoró, 11 de julho de 2022.

Assessoria de Imprensa Lawrence Amorim”

Fonte: Blog do Gustavo Negreiros (https://gustavonegreiros.com.br/2022/07/11/nota-de-esclarecimento-de-lawrenceamorim)

É de sabença geral, no meio jurídico, que os Tabeliães gozam de fé pública, isto é, presumem-se jure et de jure a veracidade dos atos e fatos por ele declarados e na presença deles ocorridos.
No caso em tela, os selos de autenticação afirmam, ao contrário do dito na nota do Impugnado, que as assinaturas foram lavradas em sua presença, logo, não ocorreram no dia 28 ou 30 de março de 2022, mas apenas em 20 de abril de 2022.

Observe-se como registra o selo cartorial, extraído do documento publicado no blog de Gustavo negreiros em 11/07/2022:

Dando destaque ao selo digital, observa-se que afirma ter sido o documento assinado na presença do tabelionato:
Ora se o Impugnado não levou o documento à reconhecer firma, não poderia o mesmo ter sido firmado na presença do tabelionato.

Não bastasse o desencontro de datas, da versão do Impugnado em sua nota à imprensa com o selo cartorial, constata-se que não houve qualquer publicação no Jornal Oficial do Município ou da Federação das Câmaras Municipais do RN entre os dias 28/03/2022 e 02/04/2022 seja de ato convocação da suposta assembleia para validar o afastamento que teria se aperfeiçoado em 28/03/2022 e 02/04/2022, ou mesmo de qualquer ato registrado o afastamento e/ou a posse dos supostos novos dirigentes, inexistindo qualquer publicação com tal mister até os dias atuais.
Outro vício que chama a atenção é que o pedido do requerimento é de mero “afastamento”, e não de “exoneração” da Presidência da Fundação Vereador Aldenor Nogueira. Nem se diga que o cargo é privativo do Presidente da Casa Legislativa, porque a reunião, supostamente coonestou uma sucessão na presidência da Fundação, sem afetar a ocupação da Presidência da Câmara Municipal, cargo no qual o Impugnado permanece ocupando.

Esses fatos/indícios acima apontam para um tardio “afastamento” e viciada desincompatibilização da presidência da Fundação Vereador Aldenor Nogueira, o que remete à inelegibilidade do postulante Lawrence Carlos Amorim da Araújo, o que certamente será provado ao fim da instrução da presente AIRC.

Frise-se, por oportuno, que faticamente jamais houve o afastamento do Impugnado da gestão da Fundação Vereador Aldenor Nogueira, tanto que o perfil do Facebok da instituição pelo menos de 07/07/2022 a 12/08/2022, mantinha publicação noticiando o lançamento da pré-candidatura do mesmo, senão vejamos o noticiado na imprensa:

II – DO DIREITO

A Lei Complementar n. 64/90 estabelece:

Art. 1º São inelegíveis:

II – para Presidente e Vice-Presidente da República:

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

V – para o Senado Federal:

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;
VI – para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas,observados os mesmos prazos.

De acordo com a Lei municipal Complementar n. 115/2015, pela redação dada pela Lei municipal complementar n. 117/2015 (cópias anexas), a direção da FUNDAÇÃO VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA é composta:

Art. 1° – Fica criada a Fundação Pública VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA, com personalidade jurídica de direito privado autonomia administrativa, financeira, orçamentária e jurídica, plena gestão de seus bens e recursos, sem fins lucrativos e duração indeterminada vinculada à Câmara Municipal de Mossoró-RN, com sede e foro nesta mesma cidade.”
Art. 11 — O Conselho Deliberativo, órgão superior de direção, fiscalização e controle da Fundação, será constituído de 03 (três) membros titulares e suplentes com mandato de 02 (dois) anos, sendo composto de:

I — O Presidente da Câmara Municipal de Mossoró; e
II — 02 (dois) membros indicados pelo Presidente da Câmara
Municipal;
§1° – O Conselho Deliberativo será presidido Presidente da Câmara Municipal de Mossoró-RN;

Conforme o disposto no art. 11 da Lei municipal complementar n. 115, com a redação dada pela lei complementar municipal n. 117, o presidente da Câmara é o presidente do conselho deliberativo, ou seja, o ocupante do cargo máximo da direção da fundação municipal, mantida pela Câmara Municipal de Mossoró.

Como se observa do requerimento “a título de desincompatibilização”, procede-se a um mero afastamento, e não uma desocupação do cargo, ou, nas palavras da Lei Complementar n. 64/90, o “afastamento definitivo”, isto é, sem chances de retorno.

A jurisprudência do TSE é de há muito consolidada no sentido de que a expressão “afastamento definitivo” é a exoneração, mantida na Lei Complementar n. 64/90.

Vejamos:
DESINCOMPATIBILIZACAO. DÚVIDA QUANTO A EXPRESSAO ” SALVO SE SE AFASTAR
DEFINITIVAMENTE”, CONTIDA NO ART. 151, PARAGRAFO 1, “C” DA CF. O AFASTAMENTO DEFINITIVO DO CARGO SIGNIFICA A EXONERACAO, EM CARATER
DEFINITIVO, SENDO PROIBIDA A RECONDUCAO, NO MESMO PERIODO
ADMINISTRATIVO, DOS QUE SEDESINCOMPATIBILIZAREM DE SEUS CARGOS, NOS
TERMOS DOS NS. 2 E 3 DA ALINEA “C” DO PARAGRAFO 1, FACE AO DISPOSTO NO
PARAGRAFO 2, DO MESMO ART. 151 DA CONSTITUICAO FEDERAL.
(Consulta nº 9328, Resolução de, Relator(a) Min. Torquato
Jardim, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 12/04/1989, Página 5336)
Dessa maneira, é patente, ainda que os documentos apresentados pelo Impugnado retratassem a realidade, que não retratam, segundo os fatos narrados, que não houve tempestivo afastamento, muito menos definitivo – posto que há possibilidade de retorno – do cargo de Presidente da Fundação Municipal vinculada à Câmara Municipal de Mossoró, e por ela mantida, já que figura no Orçamento do Município de Mossoró.

III – DOS REQUERIMENTOS :

Pelo exposto, requer-se deste Egrégio Tribunal Regional Eleitoral:

a) O provimento da presente impugnação, para os fins de negar registro à
candidatura de LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAÚJO, dada a
ausência de desincompatibilização tempestiva e válida;

b) A citação do Impugnado, para apresentar a defesa que tiver, querendo;

c) A intimação do Ministério Público, para os fins legais.

Protesta provar o alegado pelos documentos nos autos e os que se juntam, e
requer ainda:

a) Que seja intimado o Diretor Geral da Fundação Municipal Vereador Aldenor Nogueira, no endereço rua Rui Barbosa, n. 1133-A, bairro Centro, Mossoró/RN, CEP 59600-230, a fim de que apresente os documentos comprobatórios apresentados à receita federal, à instituição bancária que gere as contas movimentadas pela Fundação e ao Tribunal de Contas do Estado referidos na ata n. 18, datada de 30 de março de 2022, comunicando a mudança da composição da Direção e Conselho Deliberativo da Fundação Vereador Aldenor Nogueira;

b) que seja intimado o Diretor Geral da Fundação Municipal Vereador Aldenor Nogueira, no endereço rua Rui Barbosa, n. 1133-A, bairro Centro, Mossoró/RN, CEP 59600-230, a fim de que apresente a cópia do registro da ata n. 18, datada de 30 de março de 2022, no cartório competente;
c) que seja intimado o Diretor Geral da Fundação Municipal Vereador Aldenor Nogueira, no endereço rua Rui Barbosa, n. 1133-A, bairro Centro, Mossoró/RN, CEP 59600-230, a fim de que apresente os documentos comprobatórios apresentados instituição bancária que gere as contas movimentadas pela Fundação comunicando a mudança da composição da Direção e Conselho Deliberativo da Fundação Vereador Aldenor Nogueira, bem como que apresente extratos das respectivas contas bancárias e cópia de todas as ordens pagamento feitas pela instituição de 28/03/2022 até a efetiva mudança no sistema do banco da mudança da diretoria da Fundação

Municipal Aldenor Nogueira;

Termos em que pede deferimento,

Mossoró/RN, 13 de agosto de 2022.

SAMANTHA RIQUE FERREIRA

Advogada – OAB/RN 15.445

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