A Justiça potiguar condenou uma ex-prefeita do Município de Monte Alegre que é ré em uma Ação Civil ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) por prática de improbidade administrativa sob a acusação de conceder gratificações indevidas a servidores. Com isso, o juiz José Ronivon Beija-mim de Lima, da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, determinou que ela efetue o pagamento de multa civil, equivalente ao valor total do dano causado, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Alega o MPRN que, no ano de 2010, a então prefeita do município teria concedido gratificações a diversos servidores municipais sem respaldo legal. Sustenta que a Prefeitura reconheceu que apenas em 2013 foi publicada norma regulamentando os cargos comissionados, o que reforça a irregularidade dos pagamentos realizados anteriormente. Os valores variam entre R$ 100,00 e R$ 200,00, além de que alguns servidores receberam gratificações em duplicidade e foram direcionados a diversos servidores, como motoristas, auxiliares de enfermagem e agentes administrativos.
Analisando os autos, o magistrado destacou que, à exceção da então prefeita, os demais servidores receberam gratificações adicionais à remuneração, sem que houvesse previsão legal para os pagamentos. “Concluo que os servidores investigados esboçaram boa-fé, pois foi a própria administração pública que, ao efetuar os pagamentos à margem da legislação municipal, os fez genuinamente acreditar que faziam jus à gratificação, afastando eventual condenação pela prática de ato de improbidade administrativa”, reconheceu.
No entanto, o juiz salientou que a ré, enquanto prefeita, concorreu diretamente para a ocorrência da lesão ao erário, na medida em que permitiu o pagamento indiscriminado e sem previsão legal de diversas gratificações a servidores municipais. Com isso, afirmou estar demonstrado que, como ordenadora de despesas, a prefeita agiu de forma dolosa ao permitir pagamentos que acarretaram dano ao erário sem a observância das normas pertinentes.
“Desse modo, considerando o conjunto fático-probatório dos autos e que a então prefeita não se desincumbiu do seu ônus constante no art. 373 do Código de Processo Civil, conclui-se pela prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, conforme as condutas estabelecidas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe”, salientou o juiz.
Com relação às sanções aplicáveis à parte ré, o magistrado levou em consideração as condutas apuradas, sua gravidade moderada, a ocorrência de lesão ao erário e o grau de reprovabilidade da conduta. “Afigura-se adequada, razoável e proporcional a aplicação da sanção consistente em pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei de Improbidade Administrativa”, finalizou.


