Homem é condenado por praticar violência psicológica contra ex-companheira

por Ugmar Nogueira
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O 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal julgou procedente uma denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e condenou um homem pela prática do crime de violência psicológica contra sua ex-companheira. De acordo com a sentença, do juiz Rogério Januário, além da pena de reclusão, o réu, que é militar, também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais causados pela infração.
De acordo com a denúncia do MPRN, no período de outubro de 2021 a agosto de 2022, de maneira contínua, o acusado causou severo dano emocional à sua ex-companheira, prejudicando e perturbando sua vida por meio de manipulação, humilhação e ridicularização. Além disso, consta também na denúncia que o réu imputava à vítima a responsabilidade por seus próprios relacionamentos extraconjugais e por adversidades pessoais, utilizando de termos pejorativos como: “endemoniada” e “lunática” para diminuir a vítima e abalar sua autodeterminação.
Também foram destacados na denúncia episódios específicos de violência como: mensagens depreciativas sobre a aparência física da vítima e exaltação de suposta superioridade masculina; humilhação mediante relato detalhado de traições e relações sexuais mantidas com outras mulheres, inclusive vizinhas; e manipulação.
Ainda de acordo com informações presentes na sentença, a vítima sofreu com tremendo abalo emocional, sendo diagnosticada com sintomas de ansiedade, pânico e estresse pós-traumático. Laudos e atestados médicos confirmaram que as agressões geraram sentimentos de autoculpabilização e prejuízos ao funcionamento social da vítima, o que acabou configurando o fenômeno do gaslighting, que é uma técnica usada para alienar a percepção da realidade da vítima.
O magistrado responsável destacou que a violência psicológica contra a mulher tutela a saúde mental e a autodeterminação feminina, punindo a conduta de causar dano emocional que prejudique o pleno desenvolvimento da vítima ou vise degradar e controlar suas ações.
“A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos informativos que carreiam o procedimento investigativo, além da prova oral produzida na esfera policial e em Juízo. Destaco, especialmente, no âmbito do inquérito policial, os depoimentos da ofendida prestado na fase policial, as capturas de tela de mensagens, documentação médica e o Laudo de Exame de Perícia Psicológica do ITEP/RN. De igual modo, provada a autoria delitiva”, escreveu o juiz na sentença.
No caso em questão analisado, de acordo com o magistrado, a narrativa da vítima não se encontra isolada. Ela conta com o apoio do conjunto de provas composto por prints de mensagens, prontuários psiquiátricos e pela prova pericial. “O depoimento prestado pela ofendida demonstrou que o réu causou nela dano emocional severo, perturbando seu desenvolvimento pessoal e profissional, mediante manipulação, humilhação e ridicularização”, destacou o juiz.
Para o magistrado Rogério Januário, o depoimento da vítima demonstra uma narrativa coerente, no qual a mulher descreveu um ciclo de abusividade em que o réu, se aproveitando da relação de afeto e da superioridade hierárquica militar, exercia controle mediante táticas de gaslighting.
“Ao chamá-la reiteradamente de ‘louca’ e culpabilizá-la pelas traições que ele próprio cometia, o acusado buscava a desestruturação da sanidade mental da vítima, cuja gravidade da conduta é acentuada pela utilização de preconceitos raciais e religiosos (chamando-a de ‘endemoniada’ e atribuindo infortúnios a ‘macumbas’), além da humilhação pública e profissional no ambiente da Marinha, ameaçando sua renovação contratual”, escreveu o juiz na sentença.
Levando em consideração os fatos narrados, o homem foi condenado a um ano de reclusão pelo crime de violência psicológica, com incidência nas disposições da lei, que tem o objetivo de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Além disso, ele também terá que pagar 20 dias-multa e indenização por danos morais para a vítima no valor de R$ 5 mil.

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