A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou recurso e manteve sentença que condenou o Município de Touros, em uma Ação Civil Púbica ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em virtude da realização de contratação de pessoal feita sem obedecer o caráter excepcional e temporário. Na ação, o MP também denunciou não ficou comprovado o vínculo laboral mediante prévia aprovação em concurso público e que o limite de gastos foi ultrapassado.
A decisão do órgão julgador ocorreu à unanimidade. Entre as condenações, mantidas pelo Tribunal de Justiça, está a que determina que o ente público local se abstenha de celebrar novos contratos temporários e a renovar os contratos que se vencerem, bem como realizar processos seletivos, quando não se tratar de necessidade comprovadamente temporária.
Ficou determinado ainda que, no prazo de 180 dias, o Município de Touros adote as medidas de redução de despesas com pessoal previstas no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, especialmente a redução em, pelo menos, 20% das despesas com cargos em comissão, contratos temporários e funções de confiança.
Decisão – Os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível também mantiveram a determinação para que o Município a realizar a contratação de pessoal com observância da Constituição Federal, em especial, a realização de concurso público, nos termos do art. 37 da CF.
Durante o julgamento, foi considerado as informações de um Inquérito Civil contendo: diversos contratos temporários para diferentes áreas de atuação; vários ofícios requisitando informações ao Município de Touros; relatório fornecido com nomes de pessoas contratadas temporariamente; Relatório do Tribunal de Contas do Estado do RN indicando que o Município ultrapassou limites de gasto com pessoal em 2015 a 2018, inclusive do segundo bimestre de 2019 e termo de alerta de responsabilidade fiscal do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
O relator do processo no TJ, juiz convocado Diego Cabral, explicou que o contrato temporário tem o objetivo de suprir, a título emergencial, o interesse público. No entanto, ele observou nos autos como nítida a ilegalidade das contratações, pois não ficou evidenciada a situação excepcional necessária para o ajuste, daí estar configurada, com clareza, uma necessidade permanente, a qual deve ser suprida por concurso público o que, na sua visão, não ocorreu.
“No município de Touros há diversos processos propostos em desfavor do Município objetivando recebimentos de verbas não pagas oriundo de contratos temporários renovados por vários anos, caracterizando a ausência da temporariedade dos referidos contratos de trabalho”, diz um trecho do voto do relator, mantendo a sentença da Comarca de Touros.
(Processo nº 0800374-36.2019.8.20.5158)

 

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