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O Tribunal Pleno do TJRN manteve inalterada a decisão anterior que declarou a inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei
nº 189/2013 e do artigo 1º da Lei nº 240/2015, ambas do Município de Jundiá, por vício formal, já que o ente público não poderia criar cargos comissionados com funções eminentemente técnicas. O julgamento se deu após um recurso do Executivo, um
Embargos de Declaração, que visa a correção de supostas omissões ou obscuridades em demandas já julgadas. A relatoria foi do desembargador Amaury Moura Sobrinho, que iniciou o voto pelo não acolhimento do pedido.
O ente público alegou, dentre vários pontos, que possui autonomia para deliberar e executar ações sobre assuntos de interesse local, sem necessitar de aprovação dos Governos Estadual ou Federal, tanto no que diz respeito aos seus aspectos político administrativos, quanto com relação aos aspectos financeiros. O entendimento, contudo, foi diverso no colegiado da Corte potiguar.
“O acórdão embargado (questionado) foi claro ao afirmar que o município não poderia criar cargos comissionados para funções eminentemente técnicas, violando a Constituição Estadual, que prevê que tais cargos devem ser de natureza exclusivamente política e administrativa. A criação de cargos com essas funções sob a forma de comissionados afronta a norma constitucional estadual”, enfatiza o julgamento.
O relator ainda esclareceu que não há, nos autos, nem no julgado atual, qualquer definição sobre suposto impedimento de o Município exercer a liberdade e a autonomia de legislar sobre cargos e regime jurídico de seus servidores. “Há, sim, como dito, análise exaustiva quanto à impossibilidade de o Município afrontar a norma constitucional estadual de maneira a criar cargos com atribuições eminentemente técnica, sob a pecha de serem exercidos sob a natureza de cargos comissionados”, explica.
A relatoria ainda acrescenta que não há a omissão apontada pelo Executivo Municipal, mas, apenas o inconformismo da parte vencida com o teor da modulação estabelecida, o que não pode ser objeto de embargos de declaração.