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A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a decisão de primeira instância que condenou o Município de Ipanguaçu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 40 mil, devidamente atualizado, em razão de agressões físicas e estupro sofridos pelo autor da ação, à época menor de idade, no interior da Escola Municipal Nelson Borges Montenegro.
O ente público sustentou que não há responsabilidade civil da administração pública decorrente do evento relatado e que a parte autora juntou documento que demonstra a ocorrência de um dano que, no entanto, não seria capaz de atrair a responsabilização estatal. Contudo, não foi esse o entendimento da
Comarca de Ipanguaçu, que foi mantido pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível, os quais ressaltam que a responsabilidade civil do Estado por omissão é objetiva, quando relacionada ao dever de guarda e vigilância de pessoas sob sua custódia, conforme previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da CF/1988.
“Restou comprovado nos autos que o menor, aluno da Escola Municipal Nelson Borges Montenegro, foi vítima de graves agressões físicas e abuso sexual por parte de colegas, sem a devida intervenção dos responsáveis escolares, configurando falha na prestação do serviço público educacional”, enfatiza o relator, desembargador João Rebouças.
Conforme o julgamento, a omissão estatal em garantir a integridade física e psicológica dos alunos em ambiente escolar caracteriza conduta ilícita geradora de responsabilidade civil e que, estando presentes a conduta omissiva, o dano e o nexo causal geram o dever de indenizar. “O valor de R$ 40 mil fixado a título de danos morais se mostra adequado e proporcional à gravidade do fato”, define.
Fonte: TJRN.JUS