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O Poder Judiciário potiguar condenou o Município de Mossoró após descumprimento contratual com uma empresa contratada para locação de veículos. Diante disso, o juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, determinou que o ente municipal efetue o pagamento da multa contratual devida, fixada no percentual de 0,2% ao dia, com o montante a ser calculado posteriormente.
Conforme narrado, em novembro de 2014, o ente municipal firmou com a empresa um contrato de prestação de serviços para locação de veículos (com e sem motorista) para atender às unidades integrantes da administração pública municipal direta e indireta. Quanto ao valor e às condições de pagamento, ficou estabelecido que o ente municipal pagaria ao contratado o preço total estimado de R$ 12.014.868,72 para um ano de prestação dos serviços, estando neste valor incluídas todas as despesas necessárias à perfeita execução do contrato.
Ainda de acordo com os autos, em caso de não pagamento no prazo previsto no contrato, ficaria a parte contratante sujeita ao pagamento da multa de 0,2% ao dia, calculada sobre o valor em atraso. Com isso, o referido contrato foi renovado até 1º de novembro de 2020, conforme aditivos; no entanto, restaram encargos contratuais que não foram devidamente pagos pelo Município de Mossoró.
Responsável por analisar o caso, o magistrado destacou que a documentação juntada aos autos, especialmente as notas fiscais e seus respectivos atestados, evidenciam que houve a prestação dos serviços, bem como o extrato de pagamento. Demonstram ainda a realização de adimplemento de forma atrasada, revelando-se suficientes para comprovar o direito da empresa contratada à cobrança das multas contratuais.
“Fica evidenciado, portanto, que as contraprestações pelos serviços prestados foram efetuadas de forma extemporânea pelo ente municipal, caracterizando inadimplemento contratual passível de ensejar a incidência da penalidade prevista. Uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, competia ao município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação de adimplemento tempestivo reforça a legitimidade da pretensão deduzida, impondo-se o reconhecimento da exigibilidade da multa em desfavor da Administração”, comentou.
Além do mais, o juiz ressaltou que o descumprimento contratual pela municipalidade, além de caracterizar ofensa ao princípio da legalidade administrativa, configura hipótese de enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico e expressamente rechaçado pela Lei nº 8.666/1993. Dessa forma, o magistrado entendeu estar “devida a condenação do ente público ao pagamento da multa contratual expressamente pactuada, no percentual de 0,2% ao dia, calculada sobre o valor em atraso”.
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