A Secretaria de Estado da Administração (Sead) divulgou nota prestando esclarecimentos sobre a legalidade do acúmulo de proventos da professora Maria do Socorro da Silva Batista, atualmente secretária de Estado da Educação (SEEC).

De acordo com a SEAD, Socorro Batista tem vencimentos como professora aposentada da Universidade do Estyado do Rio Grande do Norte (UERN) e como secretária de Educação optou pelo salário de professora da Universidade Federal Rural do Semiárido (Ufersa) recebendo apenas 60% da verba de representação conforme garantido pela legislação. Veja a nota:

NOTA
A Secretaria de Estado da Administração (Sead) esclarece que não há irregularidades com relação ao acúmulo de proventos da servidora Maria do Socorro da Silva Batista, atualmente secretária de Estado da Educação (SEEC).

Nomeada para o cargo em janeiro de 2023, o seu processo de posse como secretária de Estado passou por análise da Comissão de Acúmulo de Cargos da Sead, que justificou licitude na acumulação dos proventos, com base em legislações federais e estaduais vigentes.

A servidora recebe salário de professora da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (Ufersa) e proventos de aposentadoria da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), conforme permite o art. 37, § 10, da Constituição Federal. Mantendo os seus vencimentos de professora universitária, e dentro do que está previsto tanto na Constituição Federal, quanto na Legislação Estadual, como a Lei Complementar Nº 122/94, Socorro Batista recebe 60% do valor total da função gratificada de representação, conforme estabelecido na Lei Estadual Nº 10.292/2017.

A servidora não recebe subsídio cumulado com gratificação. Ela optou por receber o salário de professora da Ufersa com a gratificação de representação prevista no art. 47, inciso IV, alínea “a” c/c art. 47, parágrafo único, inciso II, todos da LCE 122/94. E a concessão da gratificação é lícita já que, embora o cargo de Secretária possua natureza política, é cargo em comissão.

Posto isso, reiteramos que a cumulação dos proventos de aposentadoria com o cargo de professora da Ufersa está respaldada no art. 37, § 10, da CF, ao passo que o recebimento da gratificação de representação está fundamentada nas disposições da LCE 122/94 e no entendimento do STF acima mencionado. Como resultado, não há que se falar em acúmulo ilícito, uma vez que a realidade está fundamentada juridicamente.

Natal, 13 de Junho de 2024
Secretaria de Estado da Administração – SEAD

 

 
 
 

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