O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mossoró (Sindiserpum) reuniu nesta quinta-feira (21/3) professores e servidores que trabalham na zona rural de Mossoró para discutir a necessidade de atualização do auxílio-deslocamento. Ponto de pauta sempre presente nas reivindicações anuais, a última atualização foi em 2015, portanto, há nove anos.
Para se ter uma ideia da desvalorização, os profissionais que atuam na Maísa recebem R$ 572,00 durante o mês para se deslocarem aos seus locais de trabalho, mas gastam R$ 750,00. Ou seja, estão pagando para trabalhar.
Na última atualização, há nove anos, o valor médio pago pelo auxílio-deslocamento foi de R$ 13,00 (treze reais) ao “valor equivalente ao múltiplo da distância média, em quilômetros, da sede do Município à localidade rural”.
Durante a reunião desta quinta, também foram discutidas as más condições de trabalhos nas escolas situadas na zona rural.
Nesta sexta-feira (22), o Sindiserpum protocolou ofício solicitando audiência para discutir as pautas e informando que foi deliberado uma Parada de Advertência como “Um dia de Luta” para o dia 3 de abril pelos professores e servidores lotados na zona rural.
“Tivemos incontáveis aumentos de combustíveis em nove anos, temos péssimas condições das vias que levam a estes locais de trabalho, principalmente em períodos chuvosos, precarização das escolas, salas multi-seriadas e a gestão simplesmente ignora estes trabalhadores, que estão prestes a completar uma década sem uma atualização deste auxílio tão importante”, comenta a presidente do Sindiserpum, professora Eliete Vieira.
O que diz a Lei Complementar nº 198, PCCR dos servidores efetivos do quadro de servidores gerais do município de Mossoró, de 28 de outubro de 2023 sobre o auxílio-deslocamento:
“§ 3º O Auxílio-Deslocamento é destinado a cobrir os custos de deslocamento ao local de trabalho e retorno à residência, devido ao servidor lotado em unidades administrativas localizadas na zona rural do Município, e que more na zona urbana, no valor equivalente ao múltiplo da distância média, em quilômetros, da sede do Município à localidade rural, nos termos do inciso V do art. 58, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008.