Rio de Janeiro - A Universidade Estadual do Rio de Janeiro(Uerj) volta às aulas. De acordo com os diretores, a decisão pela volta deve-se ao avanço no restabelecimento das condições mínimas de limpeza, manutenção de elevadores e segurança e à preocupação com o enorme prejuízo que os sucessivos adiamentos vêm impondo aos estudantes de graduação e do Colégio de Aplicação (CAP). Profundamente atingida pela crise financeira do governo fluminense, a Uerj adiou cinco vezes o início das aulas referentes ao segundo semestre de 2016. (Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil)

STF julga nesta quarta se recreio compõe jornada de professores

A análise havia sido iniciada em plenário físico, onde já contava com placar de 4 a 2 para incluir o período na jornada

por Ugmar Nogueira
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Está na pauta do STF desta quarta-feira, 12, processo em que se discute se o recreio escolar integra, necessariamente, a jornada de trabalho dos professores.

A análise havia sido iniciada em plenário físico, onde já contava com placar de 4 a 2 para incluir o período na jornada. Mas o ministro Edson Fachin pediu destaque, levando o caso a plenário físico com placar zerado.

O debate ocorre em uma ação movida pela Abrafi – Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades, que contesta decisões da Justiça do Trabalho que estabeleceram a presunção absoluta de que os intervalos de 15 minutos de recreio dos professores devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, mesmo sem provas de que houve disponibilidade efetiva ou trabalho realizado durante esse período.

Votos anteriores – No plenário virtual, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, havia votado contra a inclusão do recreio escolar como tempo à disposição do empregador. Para ele, a CLT não considera o recreio como um dos intervalos de descanso que integram a jornada de trabalho, ao contrário do que ocorre em atividades específicas, como mecanografia ou trabalho em câmaras frias e minas de subsolo.

Gilmar Mendes afirmou ainda que a tese fixada pelo TST fere os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, ressaltando que o tempo à disposição deve ser comprovado, e não presumido de forma absoluta. Ele defendeu que o tema pode ser objeto de negociação coletiva, levando em conta as peculiaridades de cada ambiente educacional.

O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator.

Abrindo divergência, o ministro Flávio Dino votou para reconhecer que o recreio escolar e os intervalos de aula integram a jornada de trabalho dos professores. Em seu entendimento, esse tempo deve ser considerado como período em que o trabalhador está à disposição do empregador, mesmo que não esteja em sala de aula.

Dino sustentou que não há sentido em exigir prova de que o professor trabalhou durante o recreio, já que a lei considera como tempo à disposição todo o período em que o empregado está no local de trabalho, aguardando ordens.

Ele propôs a tese de que tais períodos constituem, em regra, tempo à disposição do professor, salvo quando o docente permanecer na escola apenas para tratar de assuntos pessoais.

Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso seguiram o voto divergente de Dino.

Como o processo foi destacado, a análise será reiniciada, com placar zerado, em plenário físico.

Processo: ADPF 1.058 (Fonte: Portal Migalhas. Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/444076/stf-julga-nesta-quarta-se-recreio-compoe-jornada-de-professores

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