A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, manteve as condenações de um ex-prefeito e de uma ex-tesoureira do Município de Guamaré por Ato de Improbidade Administrativa consistente em enriquecimento ilícito. A acusação é de pagamento mediante cheque nominado em favor de ex-tesoureira da cidade e saque do numerário que estava supostamente destinado ao pagamento de empresa contratada pela administração pública no ano de 2002.
A empresa tem atuação no ramo da venda de material de construção em geral, mas teria sido contratada para prestação de serviços de limpeza pública pelo município. A justiça observou ausência de prova do serviço prestado, bem como presença, nos autos, de recibo emitido desacompanhado de nota fiscal, o que ficou caracterizado como um esquema destinado ao desvio de recursos públicos então vigente no Município de Guamaré. Assim, também condenou a empresa e seu representante.
O ex-prefeito foi condenado a pena de multa civil de R$ 60 mil (duas vezes o valor do dano), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, contados da época do fato até a data do efetivo pagamento, a qual deverá ser revertida em favor dos cofres do Município de Guamaré, nos termos do que preceitua o art. 18 da
Lei n°. 8.429/92.
Já a ex-tesoureira foi condenada com: a perda de cargo público efetivo ou comissionado que porventura ocupe nos quadros da Administração do Município atualmente; Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; Multa civil no valor de R$ 60 mil (duas vezes o valor do acréscimo patrimonial), também corrigido e acrescido de juros, contados da época do fato até a data do efetivo pagamento, a qual deverá ser revertida em favor dos cofres do Município de Guamaré.
Por fim, foi mantida a condenação da ex-tesoureira com a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
A empresa e seu representante devem pagar multa civil de R$ 30 mil (uma vez o valor do dano), com juros e correção monetária, contados da época do fato até a data do efetivo pagamento, também revertida em favor dos cofres do Município de Guamaré e estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de oito anos.
Consta nos autos que o Ministério Público do Estado ajuizou esta Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra os réus em razão da prática de enriquecimento ilícito que acarretou dano ao erário público, representado pela emissão de cheque no valor de R$ 30 mil assinado pelo então prefeito do Município de Guamaré, em favor da ex-tesoureira da Prefeitura, destinado ao suposto pagamento de serviços prestados pela empresa ré no processo.
No recurso, os réus alegaram que houve a efetiva prestação dos serviços ao Município de Guamaré, cumprindo suas obrigações previstas em contrato para limpeza pública, não tendo participado de qualquer esquema de desvio de dinheiro público, assim como a ausência de dolo ou culpa configuradora de ato ímprobo. Por fim, defenderam a desproporcionalidade das reprimendas fixadas.
Ao analisar o caso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro explicou que é indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, em todos os casos, de acordo com o que dispõe a nova
Lei em vigor. E no caso concreto, está presente na narrativa e nas provas anexadas aos autos, o elemento subjetivo exigido pela norma de regência.
Concordando com a sentença apelada, o magistrado considerou que tanto a empresa, quanto o seu representante participaram, ativamente, na empreitada cujo objeto era desviar recursos públicos do Município de Guamaré.
Para o juiz convocado, ainda que aleguem a ausência de envolvimento na empreitada engendrada pelos ex-chefe do Executivo e a ex-tesoureira, igualmente condenados, tendo efetivamente prestado os serviços de limpeza pública, contratados pela cidade, ficou evidenciado que foram apresentados recibo subscrito pelo sócio da empresa sem a necessária apresentação de nota fiscal correspondente aos serviços prestados, justamente em razão destes nunca terem ocorridos.
“Contudo, apesar de ser feita menção a nota fiscal de nº 000195, em momento algum foi colacionado aos autos, quer pelos recorrentes, quer pelos ex-prefeito e ex-tesoureira, a citada nota fiscal. O que corrobora a alegação autoral de simulação, na medida em que o documento fiscal jamais surgiu, ou mesmo fora produzida outra prova da alegada prestação de serviços de limpeza pública”, concluiu.