Justiça do RN declara inconstitucional lei de cidade potiguar que criou loterial local

TJRN derrubou legislação que criou loteria municipal em Itajá

por Ugmar Nogueira
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O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da  Lei  Municipal nº 483/2025, de Itajá, que criou o Serviço Público de Loteria Municipal e autorizou a exploração, direta ou indireta, de modalidades lotéricas previstas na legislação federal. A decisão foi proferida em ação ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ).
Na ação, a PGJ sustentou que o município usurpou a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, entre outros argumentos.
Ao declarar a inconstitucionalidade da lei, os desembargadores esclareceram que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da possibilidade de exploração de atividades lotéricas por estados e pelo Distrito Federal não decorre de competência legislativa concorrente, mas da competência material residual prevista no artigo 25, § 1º, da Constituição   Federal.
“Essa conclusão não se estende aos Municípios, cujas competências são taxativamente delimitadas pelo artigo 30 da
Constituição ”, explicou o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Amílcar Maia, ao ressaltar que a exploração e a regulamentação de atividades lotéricas não configuram assunto de interesse local.
“A atividade possui dimensão econômica, regulatória e fiscalizatória que ultrapassa os limites territoriais do Município, exigindo uniformidade normativa e controle estatal centralizado”, acrescentou o relator, ao destacar que a legislação municipal não se limita à organização administrativa interna. Segundo ele, ao criar um serviço público lotérico, definir modalidades de exploração e autorizar a delegação da atividade a particulares, a lei invade campo normativo reservado à União.

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