Gestão Allyson Bezerra adoece servidor e quer obrigá-lo a trabalhar doente

Portaria dificulta acesso do trabalhador ao afastamento do serviço mesmo estando enfermo

por Ugmar Nogueira
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Grave, pernóstica, ditatorial, absurda. É assim que vem sendo considerada a Portaria 90, de 6 de maio, publicada pela gestão Allyson Bezerra (UB) no Diário Oficial do Município (DOM).

Assinada por Marcos Antônio Oliveira (aquele que entrou mudo e saiu calado da Secretaria Municipal de Educação), a portaria está sendo comparada ao Ato Institucional Nº 5, do regime militar. Marcos é o atual secretário municipal de Gestão e Desenvolovimento de Pessoas (adoentadas, certamente).

É que na prática o instrumento impede a que os servidores públicos municipais de Mossoró se afastem dos locais de trabalho quando adoecerem. Isso acontecendo num momento em que a própria gestão vem causando adoecimento dos trabalhadores, seja pela retirada de direitos, seja pelas perseguições ou pelas más condições de trabalho.

Para se ter uma ideia dos absurdos da portaria, o servidor que precisa se ausentar de um dia apenas de trabalho por questões de saúde tem apenas 24 horas para apresentar o atestado ao chefe imediato, justificar a ausência num aplicativo que é obrigado a baixar em seu celular e também enviar cópia do documento ao órgão de lotação por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Além dessa burocracia apenas para apresentar o atestado, esse documento deve conter, além de informações básicas, como nome do paciente, o tempo necessário para recuperação e o diagnóstico, resultados de exames, conduta terapêutica, limitações específicas do servidor para o trabalho (ou seja, se a enfermidade não o impedir de digitar um documento, ele precisa dar expediente mesmo se tiver acometido de uma diarréia, por exemplo), informações do médico emissor do atestado, entre outros.

Mas engana-se quem acredita que a ausência estará justificada. O atestado será submetido a um processo de análise por vários meios e pessoas até que, ao final, será considerado válido. Obviamente, com o personalíssimo que marca a gestão e com os instrumentos e práticas de perseguição que lhes são peculiares, a gestão não vai validar todos os pedidos, mesmo que sejam legais, justos e necessários.

Na prática, o que a gestão Allyson Bezerra quer é dificultar a ausência do servidor quando estiver acometido de alguma enfermidade e obrigá-lo a trabalhar mesmo doente. Proposta que só pode ter saído de uma mente doentia como a de muitos que integram a gestão municipal. Inclusive o chefe principal.

Veja abaixo a portaria e confira os absurdos:

PORTARIA Nº 90,
DE 06 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre o fluxo de apresentação, recebimento, análise, validação e registro de atestados médicos dos servidores públicos municipais, enquadrados no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mossoró, regido pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso II do art. 89 da Lei Orgânica Complementar c/c Lei Complementar nº 196, de 30 de junho de 2023, regulamentada pelo Decreto n° 6.844, de 4 de julho de 2023,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam estabelecidos as normas e procedimentos relativos à apresentação, recebimento, análise, validação e registro de atestados médicos dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Mossoró, exclusivamente os segurados pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró PREVI-MOSSORÓ, visando garantir a adequada gestão de atestados médicos e a integridade das informações no âmbito funcional, nos termos do art. 2° da Lei Complementar n° 196, de 30 de junho de 2023.

Art. 2º A apresentação de atestados médicos deverá observar os prazos, os requisitos e o trâmite administrativo definidos nesta Instrução Normativa, sob pena de indeferimento do pedido de afastamento do trabalho.

Art. 3º A apresentação de atestado médico será realizada por meio de processo administrativo, a pedido do servidor interessado, que é o responsável pelo seu encaminhamento, exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, juntamente com a documentação auxiliar necessária.

§ 1° O servidor deverá encaminhar o processo de que trata o caput para sua chefia imediata, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data de sua emissão do atestado médico.

§2º O atestado médico deve conter, obrigatoriamente:

I – a identificação do paciente;

II – o tempo concedido e necessário para a recuperação do servidor;

III – o diagnóstico, quando autorizado pelo paciente, e os resultados dos exames complementares;

IV – a conduta terapêutica e o prognóstico;

V – as limitações específicas do servidor para o trabalho;

VI – a identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo com o número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM;

VII – registro dos dados de maneira legível.

§ 3º O servidor deverá preencher e anexar ao processo Sistema Eletrônico de Informações – SEI, os seguintes documentos:

I – requerimento de Atestado Médico, modelo disponível no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, devidamente preenchido e assinado eletronicamente;

II – comprovante de residência atualizado, últimos 3 meses;

III – atestado médico, conforme § 2° do art. 3° desta Instrução Normativa.

§ 4º O não cumprimento do prazo de apresentação da documentação completa, descrita no § 3°, implicará no indeferimento do pedido.

Art. 4º A chefia imediata, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, analisará e encaminhará o processo via Sistema Eletrônico de Informações – SEI à Coordenadoria de Atestados e Perícias Médicas.

§ 1º A chefia imediata realizará a análise preliminar do processo, verificando se todos os documentos exigidos foram corretamente anexados e se estão em conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 2º Caso seja identificada pendência ou irregularidade documental, a chefia imediata notificará o servidor para imediata correção e reenvio do processo por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

§3º O não cumprimento do prazo previsto no caput resultará no indeferimento do pedido.

Art. 5° A Coordenadoria de Atestados e Perícias Médicas, ao receber o processo Sistema Eletrônico de Informações – SEI, adotará as seguintes providências:

I – caso o processo não esteja instruído em conformidade com o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 3° a Coordenadoria de Atestados e Perícias Médicas registrará a(s) falta(s) do servidor e encaminhará o processo Sistema Eletrônico de Informações – SEI à Coordenadoria de Cálculo e Processamento de Folha para o lançamento em folha de pagamento;

II – caso o processo esteja instruído em conformidade com o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 3° a Coordenadoria de Atestados e Perícias Médicas registrará o(s) dia(s) constante(s) no atestado médico, observando as seguintes situações:

a)para o período ou a soma de períodos de ausência ao trabalho não superiores a 3 (três) dias no mesmo mês, a Coordenadoria de Atestados e Perícias Médicas registrará o(s) dia(s) constante(s) no atestado médico e encaminhará o processo Sistema Eletrônico de Informações – SEI à Coordenadoria de Cálculo e Processamento de Folha para o lançamento do abono correspondente;

b) para o período ou a soma de períodos de ausência ao trabalho não superiores a 15 (quinze) dias no mesmo ano, a Coordenadoria de Atestados e Perícias registrará o(s) dia(s) constante(s) no(s) atestado(s) médico(s) e encaminhará o processo Sistema Eletrônico de Informações – SEI à Coordenadoria de Cálculo e Processamento de Folha para o lançamento do abono correspondente;

c)para períodos superiores a 3 (três) dias no mesmo mês ou 15 (quinze) dias no mesmo ano, a Coordenadoria de Atestados e Perícias Médicas encaminhará o processo via Sistema Eletrônico de Informações – SEI à Coordenadoria de Protocolo e Atendimento.

Art. 6º A Coordenadoria de Protocolo e Atendimento ao receber o processo via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, adotará as seguintes providências:

I – emitirá Guia de Encaminhamento à Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró – JBM, em modelo digital padronizado, disponível no Sistema Eletrônico de Informações – SEI;

II – solicitará a assinatura digital da Guia de Encaminhamento ao Departamento de Gestão Pessoas, em seguida, ao servidor interessado.

Parágrafo único. O servidor interessado terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para assinatura digital da Guia de Encaminhamento.

Art. 7º A Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró – JBM, por meio do mesmo processo via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, convocará o servidor interessado para realização de perícia, que poderá ser presencial, remota ou visita in loco.

§ 1° A realização de perícia remota ou visita in loco dar-se-á por motivo de imobilidade, devidamente comprovado por atestado de médico especialista.

§ 2º A Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró – JBM poderá solicitar exames complementares ou pareceres de especialistas, quando necessário.

§3° A Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró – JBM, por meio do mesmo processo SEI, comunicará à Coordenadoria de Atestados e Perícias Médicas sobre o resultado da perícia.

Art. 8º A Coordenadoria de Atestados e Perícias Médicas, ao receber o resultado da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró – JBM, adotará as seguintes providências:

I – caso o resultado seja favorável, a Coordenadoria de Atestados e Perícias Médicas registrará o abono de falta(s), que poderá ser, conforme estabelecido pela Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró – JBM, total ou parcial, e encaminhará o processo à Coordenadoria de Cálculo e Processamento de Folha para o lançamento em folha de pagamento.

II – caso o resultado seja desfavorável, à Coordenadoria de Atestados e Perícias Médicas registrará a(s) falta(s) do servidor e encaminhará o processo à Coordenadoria de Cálculo e Processamento de Folha para o lançamento em folha de pagamento.

Art. 9º A Coordenadoria de Cálculo e Processamento de Folha lançará o abono ou a(s) falta(s) na folha de pagamento do servidor, em estrita observância às regras pertinentes ao desconto de dias não trabalhados.

Parágrafo único. O processo será arquivado na pasta funcional do servidor, conforme normas internas de gestão documental.

Art. 10 No decorrer do ano em exercício, havendo necessidade de apresentação de novo(s) atestado(s) médico(s), o servidor interessado deverá, obrigatoriamente, reabrir o mesmo processo SEI.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput ensejará no indeferimento do pedido.

Art. 11 A entrega de atestado falsificado ou a tentativa de fraude nas informações prestadas sujeitará o servidor às penalidades administrativas e legais previstas na legislação vigente, incluindo a responsabilização civil e criminal.

Art. 12 Os casos omissos na aplicação desta Instrução Normativa serão analisados e deliberados pela Departamento de Gestão Pessoas, cabendo recurso ao titular, em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes institucionais.

Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 06 de maio de 2025
MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

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1 comentário

José Dantas da Rocha 08/05/2025 - 14:22

O prefeito tenha cuidado,pois quem pode adiecer será ele próprio.

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