* Talles Linhares

 

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é o órgão responsável pela regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades relativas à assistência privada à saúde no Brasil. Esta criou o chamado rol de procedimentos e eventos em saúde, sendo entendido, atualmente, pela Justiça brasileira como a cobertura mínima que deve fornecer os planos de saúde a seus usuários, ressalvadas as exceções permitidas em lei, conforme os arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998, conhecida por Lei dos Planos de Saúde.

Nesse esteio, a Lei 14.307/2022, que entrou em vigor nesse início de março de 2022, altera a Lei dos Planos de Saúde em alguns pontos, conforme mostraremos abaixo:

A nova lei torna obrigatória a inclusão dos chamados medicamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, (relativos à quimioterapia), desde que estejam presentes alguns requisitos, tais como, prescrição médica, registro na ANVISA e registro no rol da ANS. Outra mudança foi a priorização do processo administrativo para inclusão ou não de novas tecnologias referentes ao câncer, sendo com a nova lei de 120 dias prorrogáveis por mais 60 dias, quando necessário, antes da nova lei não existia tal prioridade.

Ainda quanto ao processo administrativo de inclusão ou não de novas tecnologias em saúde, de maneira geral, este passou a ter 180 dias prorrogáveis por mais 90 dias quando necessário, e nas hipóteses em que findou-se o prazo e a ANS não tiver uma decisão sobre o processo, este será incluso automaticamente no rol de fornecimento até que se tenha uma decisão definitiva (tal regra também vale para os procedimentos de tecnologias relativas ao câncer). Antes, o prazo de inclusão era de 2 anos e não haviam regras para os casos que extrapolassem esse tempo.

A lei ainda cria uma Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, responsável por auxiliar a ANS no processo de atualização de novas tecnologias em saúde a serem fornecidas pelos planos, que por sua vez elaborará relatório claro e público após consulta pública de 20 dias sobre o procedimento de inclusão, podendo ainda ser marcada audiência pública em casos de recomendação preliminar de não incorporação, ou quando solicitada por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Comissão.

Por fim, as tecnologias em saúde avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 dias. Mas devemos atentar, que caso o processo administrativo de inclusão da nova tecnologia em saúde tenha seu prazo expirado e este seja incluído automaticamente o Rol da ANS, até que se tenha uma decisão definitiva, caso esta seja negativa, o plano de saúde será obrigado a fornecer o procedimento para pessoas que já tenham iniciado o tratamento, até o fim deste.

Outro ponto que merece atenção é a obrigatoriedade do fornecimento dos medicamentos antineoplásicos domiciliares de uso oralquanto aos requisitos mínimos que devem ser preenchidos para o fornecimento, ou seja, a prescrição médica, registro na ANVISA e registro no Rol da ANS, implicando dizer que mesmo que o medicamento seja antineoplásico domiciliar e de uso oral, mas que deixar de atender a qualquer um dos requisitos mencionados, este não será fornecido de pronto, como por exemplo, se não estiver no Rol da ANS, deverá passar pelo processo administrativo de inclusão, conforme explicado no parágrafo anterior.

A ANS, tem ainda o prazo de 180 dias, a contar da publicação da Lei 14.307/2022, que se deu na data de 4 de março de 2022, para elaboração de resolução normativa descrevendo em detalhes como se dará o processo administrativo para inclusão de novas tecnologias em saúde.

Dessa forma, diante do que expomos anteriormente, tranquilizamos os usuários de planos de saúde, no sentido de que o Rol da ANS ainda continua a ser considerado pela Justiça brasileira como exemplificativo, significando dizer que procedimentos em que os planos de saúde venham a negar o fornecimento sob justificativa de não estarem elencados no Rol da ANS, essa discussão pode e deve ser levada à Justiça, onde, a depender do caso, pode ter grandes chances de se reverter a negativa do plano e obriga-lo a fornecer o procedimento pleiteado.

 

* Advogado especialista em Direito à Saúde (OAB/RN nº 11.699)

 

Nosso e-mail: redacaobocadanoite@gmail.com

 

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