Garantir a isonomia e a igualdade de condições de disputa são alguns dos objetivos propostos pela Lei nº 9.504/1997. Para isso, a lei veda algumas condutas a órgãos e servidores.
É proibido, por exemplo, que sites oficiais da Administração pública direta ou indireta, veiculem, ainda que gratuitamente, propaganda eleitoral.
Também é proibido que em ano eleitoral o agente público ceda ou use, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (Art. 15, inciso I, da Resolução nº 23.735/2024 do TCE).
Condutas vedadas
A Instituição e o servidor público no ambiente de trabalho não podem:
Apoiar diretamente os(as) candidatos(as);
Manifestar preferência política e partidária;
Permitir a fixação de cartazes e material publicitário de campanha eleitoral;
Permitir a distribuição de camisetas, bonés e brindes dos candidatos;
Permitir o pronunciamento de candidatos(as);
Aceitar prêmios, doações ou qualquer tipo de presente de candidatos(as).
Redes sociais
É proibida a promoção e críticas a candidatos(as) ou partidos políticos nas redes sociais institucionais;
Não se deve utilizar recursos públicos para impulsionar conteúdos relacionados à campanha eleitoral;
Manter a neutralidade política nas publicações oficiais da instituição;
Não se deve utilizar símbolos, cores ou slogans de partidos políticos nas redes sociais institucionais;
Evite publicar discursos de ódio, fake news ou informações falsas relacionadas a candidatos(as) ou partidos políticos;
O servidor que for responsável pela atualização de perfil institucional, precisa ter cuidado para não postar conteúdo pessoal e político nas redes institucionais;
Aos servidores, é feito o alerta para seguir as diretrizes éticas e legais para manter a integridade das redes sociais institucionais durante o período eleitoral.