Avançam cada vez mais as investigações que buscam identificar possível abuso de poder econômico pelo prefeito de Mossoró, Allyson Bezerra (UB) nas eleições municipais de outubro passado.
Em decisão desta quarta-feira em uma das Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), o juiz da 33ª Vara Eleitoral de Mossoró, Cláudio Mendes Júnior determinou uma série de diligências desfavoráveis ao prefeito Allyson Bezerra.
Na prática, o procedimento investigatório mira a relação de Allyson com agências de publicidade, blogueiros e influencers, com evidente suspeita de uso de recursos da prefeitura de Mossoró para financiar esquema midiático digital a favor do prefeito.
Veja abaixo cada uma das diligências requisitadas à prefeitura de Mossoró:
A) Fornecer, no prazo de 20 dias, cópias de todos os contratos – acompanhados dos respectivos editais de licitação prévios, notas fiscais emitidas, valores de empenho e de pagamentos efetuados – que, objetivando a veiculação de sua propaganda institucional, tenham sido firmados, no período compreendido entre o mês de Janeiro de 2021 a Outubro de 2024, com as empresas ART & C COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA, inscrita no CNPJ 02.692.183/0002-60, DOIS A PUBLICAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ 35.644.418/0001-16, e EXECUTIVA AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ 08.060.544/0001-50, juntamente com as provas materiais da prestação dos serviços realizados.
[18:33, 22/11/2024]
B) A expedição de intimação a cada uma das empresas mencionadas no item 1, acima, por meio da remessa de Cartas Precatórias à(s) Zona(s) Eleitoral(is) da capital competente(s), para que informem, no prazo de 20 dias:
C) Informar os valores recebidos para fins de veiculação de publicidade institucional do município de Mossoró, com a discriminação, mês a mês, nos anos de 2021, 2022, 2023 e nos dez primeiros meses do ano de 2024;*
D) Entregar a a lista dos veículos de comunicação (TV, rádio, jornal, blogs, impressos, portais,gráficas, fotógrafos, jornalistas, institutos de pesquisa, influencers, páginas de internet, perfis de redes sociais etc) que eventualmente tenham recebido, por seu intermédio, no período compreendido entre o mês de Janeiro de 2021 e o mês de Outubro de 2024, valores referentes à verba de publicidade do município de Mossoró, com a juntada de eventuais contratos que tenham sido firmados e da demonstração documental de quais serviços teriam sido prestados pelo recebimento das quantias, além da discriminação detalhada, mês a mês, por todo o período referido, dos valores repassados a cada um deles.
D) A expedição de intimação à empresa 2HC CRIATIVIDADE E PRODUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 49.925.441/0001-93, por meio de mandado a ser cumprido por servidor da Justiça para que informe, no prazo de 20 dias, se haveria prestado serviços a empresas contratadas pela Prefeitura de Mossoró para gestão de sua publicidade institucional (ART & C COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA, inscrita no CNPJ 02.692.183/0002-60; DOIS A PUBLICAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ 35.644.418/0001- 16; e EXECUTIVA AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ 08.060.544/0001-50), devendo ainda a mesma apresentar, em caso afirmativo:
a discriminação detalhada dos valores recebidos por referidos serviços, a serem listados mês a mês, nos anos de 2021, 2022, 2023 e nos dez primeiros meses do ano de 2024;
(b) a lista com os nomes das outras empresas e/ou das pessoas físicas eventualmente por ela contratadas para prestarem serviços à publicidade institucional do município, no período compreendido entre o mês de Janeiro de 2021 e o mês de Outubro 2024, com a juntada de eventuais contratos que tenham sido firmados e da demonstração documental de quais serviços teriam sido prestados pelo recebimento das quantias, além da discriminação detalhada, mês a mês, por todo o período referido, dos valores repassados a cada um deles.
Caso a prefeitura, empresas ou agências se recusem a cumprir as determinações, poderá vir a ser expedido mandado de busca e apreensão, para cujo cumprimento, se necessário for, será utilizada força policial (art. 403, parágrafo único, do CPC), sem prejuízo da possível instauração de processo por crime de desobediência e até mesmo da expedição de mandado de prisão em nome de seus representantes legais (art. 22, IX, c/c o art. 24 da Lei Complementar nº 64/1990).