O juiz Geraldo Mota, da 4ª Vara de Fazenda Pública, negou pedido liminar que objetivava que o Estado réu, por seus órgãos, suspenda a fiscalizações (presenciais ou remotas), bem assim, processos administrativos sancionadores, ou execução de sanções acaso efetivamente impostas, contra as pessoas físicas não vacinadas e contra os estabelecimentos referidos no artigo 5.º do decreto impugnado, por violação ao dever ali previsto”, em face da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Os promotores alegava que “as disposições contidas nos referidos atos normativos implicam em entraves burocráticos que malferem diversos preceitos constitucionais, funcionando como meio indireto de conduzir os cidadãos refratários à vacinação contra o CVID-19, o que se mostra desproporcional ao caso concreto”.

Na decisão, o juiz fundamentou que: “peso que, em momento de pandemia, com resultados trágicos de milhares de mortes por todo o País, é preciso que o Administrador tenha a liberdade de editar normas de combate a propagação do coronavírus, pois são os hospitais públicos que ficarão sobrecarregados com a velocidade em que se multiplica a transmissão do vírus. Portanto, exigir o passaporte vacinal para se frequentar locais de grandes concentrações de pessoas, ao que me parece, constitui medida de proteção à saúde, que se enquadra na competência comum da União, Estados e Municípios”

Ainda segundo o juiz, “a referida situação demanda muita cautela e medidas enérgicas a serem adotadas pelo Poder Público de maneira coordenada. Essa realidade evidencia, portanto, uma situação de extrema excepcionalidade, que resulta no aumento da demanda no atendimento à saúde e em mudança em diversos setores da sociedade como forma de tentar coibir o avanço da doença”.

Por fim, sentenciou, “não verifico, portanto, ao menos diante de um juízo sumário, o requisito atinente a verossimilhança das alegações da prestação jurisdicional, a ponto de autorizar a concessão liminar da medida requerida. E consequentemente, não subsiste razão para apurar o requisito do perigo de demora. Diante do exposto, indefiro o pedido de medida liminar, pleiteado pelos autores”. (Justiça Potiguar)

 

Confira a decisão na íntegra.

 

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