Justiça nega ação popular que pedia suspensão de fiscalização do passaporte vacinal no RN

por Ugmar Nogueira
A+A-
Reiniciar

O juiz Geraldo Mota, da 4ª Vara de Fazenda Pública, negou pedido liminar que objetivava que o Estado réu, por seus órgãos, suspenda a fiscalizações (presenciais ou remotas), bem assim, processos administrativos sancionadores, ou execução de sanções acaso efetivamente impostas, contra as pessoas físicas não vacinadas e contra os estabelecimentos referidos no artigo 5.º do decreto impugnado, por violação ao dever ali previsto”, em face da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Os promotores alegava que “as disposições contidas nos referidos atos normativos implicam em entraves burocráticos que malferem diversos preceitos constitucionais, funcionando como meio indireto de conduzir os cidadãos refratários à vacinação contra o CVID-19, o que se mostra desproporcional ao caso concreto”.

Na decisão, o juiz fundamentou que: “peso que, em momento de pandemia, com resultados trágicos de milhares de mortes por todo o País, é preciso que o Administrador tenha a liberdade de editar normas de combate a propagação do coronavírus, pois são os hospitais públicos que ficarão sobrecarregados com a velocidade em que se multiplica a transmissão do vírus. Portanto, exigir o passaporte vacinal para se frequentar locais de grandes concentrações de pessoas, ao que me parece, constitui medida de proteção à saúde, que se enquadra na competência comum da União, Estados e Municípios”

Ainda segundo o juiz, “a referida situação demanda muita cautela e medidas enérgicas a serem adotadas pelo Poder Público de maneira coordenada. Essa realidade evidencia, portanto, uma situação de extrema excepcionalidade, que resulta no aumento da demanda no atendimento à saúde e em mudança em diversos setores da sociedade como forma de tentar coibir o avanço da doença”.

Por fim, sentenciou, “não verifico, portanto, ao menos diante de um juízo sumário, o requisito atinente a verossimilhança das alegações da prestação jurisdicional, a ponto de autorizar a concessão liminar da medida requerida. E consequentemente, não subsiste razão para apurar o requisito do perigo de demora. Diante do exposto, indefiro o pedido de medida liminar, pleiteado pelos autores”. (Justiça Potiguar)

 

Confira a decisão na íntegra.

 

Nosso e-mail: redacaobocadanoite@gmail.com

 

Publicidade
Publicidade

Postagens relacionadas

Deixe um comentário

* Ao usar este formulário, você concorda com o armazenamento e o manuseio dos seus dados por este site.

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Assumiremos que você está ok com isso, mas você pode optar por não participar se desejar. Aceitar Leia mais