A prefeita de Baraúna, Divanize Oliveira (PSD) sancionou a lei municipal 704/2021, que dispõe sobre a reformulação da democratização da gestão escolar na rede pública municipal de ensino local.
De acordo com a lei, a gestão democrática se efetivará a partir da participação da comunidade escolar, com base em alguns princípios, tais como igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; respeito à liberdade e apreço à tolerância; valorização do profissional da educação escolar; e transparência da gestão e na garantia da fiscalização e controle das instituições escolares.
A democratização da gestão escolar se dará, também, por meio da eleição para escolha dos gestores escolares. Veja abaixo, a lei, na íntegra:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 704/2021
Dispõe sobre a reformulação da democratização da gestão escolar no âmbito da rede pública municipal de ensino do município de Baraúna – RN e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Baraúna, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto nos arts. 33 e 34 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 1º – A gestão democrática das Escolas da Rede Pública Municipal de ensino se regerá à luz dos princípios inscritos na constituição Federal de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº 9.394/96, na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no Plano Municipal de Educação, nº 007/2021, na presente Lei Complementar e nas demais Leis aplicáveis à espécie.
Art. 2º – Constitui objetivo da gestão democrática a construção de uma cultura de participação da comunidade escolar, promovendo a confiança na escola pública, de modo a favorecer a formação plena do estudante.
Art. 3º – A gestão democrática nas escolas da rede pública municipal de ensino dar-se-á mediante a participação da comunidade escolar, com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VI – valorização do profissional da educação escolar;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – valorização da experiência extraescolar;
IX – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
X – organização do currículo enfatizando aspectos da história, da cultura e da economia potiguar;
XI – orientação de prioridades pela comunidade escolar;
XII – transparência da gestão e na garantia da fiscalização e controle das instituições escolares.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO E DE AUXÍLIO À GESTÃO DAS ESCOLAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º – A gestão das escolas da rede pública municipal será exercida, respeitadas as disposições legais e as diretrizes do sistema estadual e/ou municipal de educação, pela Equipe de Direção da Escola, com o auxílio e a fiscalização do Conselho Escolar, sob a supervisão da Secretaria Municipal da Educação que instalará uma Comissão Central.
Seção II
Da Equipe de Direção da Escola
Art. 5º – A administração da escola no âmbito da gestão pedagógica e administrativo financeiro será de responsabilidade da Equipe de Direção da Escola e Conselho Escolar.
Art. 6º – A Equipe de Direção da Escola será composta pelo Diretor Geral e Diretores Adjuntos.
Parágrafo Único – Os cargos de Coordenador Pedagógico e Coordenador e Financeiros serão assumidos pelos Diretores Adjuntos, sendo critério para o cargo de coordenador pedagógico ser habilitado em pedagogia.
Art. 7º – A administração do estabelecimento de ensino será exercida por uma Equipe Diretiva integrada pelo Diretor Geral, Diretores Adjuntos que deverá atuar de forma integrada e em consonância com as deliberações do Conselho Escolar e da Secretaria Municipal de Educação – SME.
Art. 8º – A equipe diretiva das escolas públicas municipais será eleita pela comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino, mediante votação direta por meio de chapa.
Parágrafo único – Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta lei, o conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, membros do Magistério e demais servidores públicos, em efetivo exercício no estabelecimento de ensino.
Art. 9º – Compete ao Diretor Geral:
I – representar a escola no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SME;
II – exercer a função de presidente da Unidade Executora da Escola, conforme Estatuto do órgão;
III – garantir e responsabilizar-se pelo funcionamento pleno da escola;
IV – coordenar o desenvolvimento das atividades administrativas, pedagógicas e financeiras, ouvindo o Conselho Escolar e a Unidade Executora – Caixa Escolar;
V – promover a articulação, participação e integração com a comunidade;
VI – coordenar a elaboração da proposta pedagógica e do plano de aplicação dos recursos;
VII – articular a integração e participação dos organismos colegiados existentes na escola.
VIII – submeter ao Conselho Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentar, a prestação de contas;
IX – divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
X – coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico administrativo financeiros desenvolvidas na escola;
XI – Realizar, anualmente, os procedimentos do Sistema Municipal de Avaliação e apresentar seus resultados, juntamente com aqueles decorrentes da avaliação externa e interna, ao Conselho Escolar, bem como as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
XII – apresentar, bimestralmente, à Secretaria Municipal da Educação e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Integrado da Escola, a avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
XIII – manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
XIV – dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino;
XV – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
XVI – coordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos federais, estaduais, municipais ou doações para a manutenção e o desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único. Os membros da Equipe Diretiva deverão cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença diária de, pelo menos dois membros da Equipe Diretiva, em pelo menos dois turnos de funcionamento.
Art. 10 – O período de administração da Equipe Diretiva corresponde a mandato de dois anos, permitida apenas uma reeleição consecutiva.
Parágrafo único – Compete ao Coordenador Administrativo Financeiro e Coordenador Pedagógico executar, juntamente com o Diretor e demais segmentos da escola, as atribuições previstas nos incisos constantes do caput deste artigo, bem como responder pela unidade escolar nas ausências e impedimentos de seu Titular.
Art. 11 – Compete ao Diretor Adjunto – Coordenador Administrativo Financeiro:
I – Substituir o Diretor Geral na sua ausência ou no caso de vacância;
II – coordenar as atividades relativas aos serviços gerais da escola;
III – acompanhar a Unidade Executora da Escola;
IV – coordenar a matrícula e o controle acadêmico no âmbito da escola;
V – ter sob seu controle direto e responsabilizar-se pelos bens patrimoniais da escola;
VI – viabilizar a elaboração, implementação e avaliação do Plano Anual de Aplicação dos Recursos, bem como garantir seu cumprimento e transparência;
VII – gerenciar os recursos da unidade escolar e elaborar as prestações de contas ao Conselho Escolar, à comunidade escolar, ao Poder Público e a quem possa interessar.
Art. 12 – Compete ao Diretor Adjunto – Coordenador Pedagógico:
I – Substituir o Diretor Adjunto – Coordenador Administrativo Financeiro na sua ausência ou no caso de vacância;
II – coordenar as atividades relacionadas ao trabalho do professor e do estudante, visando à promoção, à permanência e ao sucesso do educando;
III – acompanhar a vida acadêmica do estudante;
IV – viabilizar a elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica, bem como garantir seu cumprimento;
V – elaborar o planejamento e coordenar as atividades de apoio ao ensino.
Parágrafo único – Entende-se por atividades de apoio ao ensino aquelas desenvolvidas nas bibliotecas, salas de vídeo, espaços para a prática de educação física, laboratórios de ciências da natureza, informática e salas de Atendimento Educacional Especializado – AEE e outros espaços que promovam a aprendizagem dos educandos.
Seção III
Do Conselho de Escola e da Assembleia Geral
Art. 13 – O Conselho Escolar das Unidades de Ensino Público Municipal constitui-se em colegiado, de natureza consultiva, deliberativa, fiscal e mobilizadora sendo responsável por acompanhar o desenvolvimento das ações da Unidade Escolar e é regido por Regimento Interno próprio em consonância com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Baraúna.
Art. 14 – São princípios que nortearão as ações do Conselho de Escola:
I – a equidade, a coerência, a busca pelo bem comum, a responsabilidade e o respeito às normas e à legislação vigente;
II – o respeito ao pluralismo das ideias e a busca pela integração da comunidade escolar e desta com a sociedade.
III – zelar pela transparência nas ações e aplicação dos recursos da Unidade Escolar.
Art. 15 – O Conselho Escolar terá como integrantes o Diretor Geral da escola, professores, funcionários, alunos e pais de alunos ou responsáveis, todos lotados na Unidade de Ensino escolhidos por seus pares.
Art. 16 – Compete ao Conselho Escolar:
I – opinar acerca da proposta pedagógica da escola e fiscalizar seu cumprimento;
II – sugerir modificações no Regimento Escolar e fiscalizar seu cumprimento;
III – aprovar seu Regimento Interno;
IV – convocar a Assembleia Geral, quando julgar necessário.
Parágrafo único – O Conselho Escolar poderá apresentar à atos ilegais praticados por membros da Equipe de Direção da Escola, sem prejuízo da competência dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 17 – O Conselho Escolar elegerá, entre seus membros, um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário que cumprirão tarefas específicas definidas no seu Regimento Interno próprio.
Parágrafo único – É vedado aos membros da Equipe de Direção e da Diretoria da Unidade Executora acumular o seu cargo com quaisquer das funções citadas no caput deste artigo.
Art. 18 – A Assembleia Geral da Escola, órgão consultivo e fiscalizador, serão convocados pelo Conselho Escolar.
Parágrafo único – A pauta de convocação da Assembleia Geral deverá ser previamente definida e publicizada pelo Conselho de Escola.
Art. 19 – A Assembleia Geral da Escola será composta por estudantes, professores, pais de estudantes e servidores.
Seção III
Da Comissão Municipal Central de Gestão Democrática
Art. 20. A Comissão Municipal Central de Gestão Democrática, constituída e instalada pelo Secretário Municipal da Educação, terá a competência de garantir a efetivação da gestão democrática no âmbito da rede de ensino público municipal, além de coordenar o processo eleitoral, que terá regulamentação única para todas as unidades escolares municipais participantes.
Art. 21. A Comissão Municipal Central de Gestão Democrática terá a seguinte composição:
I – o Secretário(a) Municipal de Educação, como membro nato
II – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
III – 2 (dois) representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Baraúna/RN (SINDSERB);
IV – 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação (CME);
V – 2 (dois) representantes da Comissão de Monitoramento do Plano Municipal de Educação;
VI – 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados em escolas participantes do pleito;
VII – 2 (dois) representantes de alunos maiores ou emancipados, matriculados em escolas participantes do pleito, se houver.
VIII – 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal;
- 1º. Cada representante terá 1 (um) suplente, que assumirá no caso de impedimento, desistência ou vacância do titular, de forma definitiva ou ocasional, de acordo com as normas do Regimento Interno da Comissão.
- 2º. A Presidência da Comissão será exercida por um de seus membros titulares, eleito por seus pares.
- 3º. A Comissão contará com o apoio técnico de um servidor da Secretaria Municipal de Educação, designado para secretariar os trabalhos.
- 4º. Nas ausências e impedimentos, o Secretário(a) Municipal de Educação será substituído por servidor especialmente designado.
Art. 22. São atribuições da Comissão Municipal Central de Gestão Democrática:
I – elaborar o seu Regimento Interno;
II – acompanhar a efetivação da gestão democrática no âmbito da rede pública municipal de ensino, articulando, mobilizando, fiscalizando, orientando e intervindo, sempre que necessário;
III – assessorar, organizar e fiscalizar a gestão democrática e, especificamente, o processo eleitoral em todas as unidades escolares da rede pública municipal de ensino, assumindo o papel de Comissão Eleitoral Central durante o processo para a eleição de Diretor Geral e Diretor(es) Adjunto(s);
IV – analisar e apreciar as questões a ela submetidas, de interesse da unidade escolar;
V – apoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos segmentos da comunidade escolar;
VI – elaborar as diretrizes operacionais do processo de eleição;
VII – atuar como instância recursal das decisões das Comissões Eleitorais Escolares;
VIII – julgar os recursos interpostos durante o processo eleitoral;
IX – definir e submeter à aprovação do Secretário(a) Municipal da Educação parecer, resolução, portaria e o calendário das eleições da rede pública municipal de ensino;
X- avaliar a implementação do processo da Gestão Democrática nas demais unidades educacionais do município;
Seção IV
Os Representantes da Comunidade Escolar
Art. 23 – Será assegurada a liberdade de organização dos membros da comunidade escolar de acordo com o seu segmento na forma de:
1º Associações de representação da comunidade escolar, no âmbito da escola, o grêmio estudantil, o conselho de classe, a associação de pais ou responsáveis e a associação de professores e servidores da escola.
2º Para os fins desta Lei, é vedada a duplicidade de representações do mesmo segmento da comunidade escolar.
Art. 24 – O Conselho Escolar a as Associações de que trata o artigo 23, 1º, desta Lei, terão acesso assegurado a todos os atos financeiros, administrativos e pedagógicos da escola e de sua Unidade Executora.
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 25. As eleições para Diretor Geral e Diretores Adjuntos deverão ocorrer no mês de novembro e serão convocadas pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de edital publicado no Diário Oficial e afixado nos murais de cada unidade escolar.
Art. 26 – O Prefeito do Município de Baraúna/RN nomeará para os cargos de Diretor Geral e Diretores Adjuntos, os candidatos eleitos pelos membros do Colégio Eleitoral.
Parágrafo único. A nomeação de que trata este artigo será por meio de portaria, na forma da Lei.
Art. 27 – A investidura dos servidores nomeados na forma do caput terá duração de dois anos, com direito a apenas uma reeleição consecutiva.
Parágrafo Único – Em conformidade com o Parecer nº 001/2021 – PJB, em que os mandatos foram prorrogados em mais 01 (um) ano, em razão da pandemia, em caso de algum gestor perceber gratificação de qualquer natureza, durante 05 (cinco) anos ininterruptos, a regra do art. 157, §4º da Lei Municipal nº 134/1996 e do art. 31, VI e VII, da Lei Municipal nº 525/2014 não se aplicam sob hipótese nenhuma.
Art. 28 – Até um mês antecedente ao pleito, cada candidato à investidura nos cargos eletivos de que trata o artigo 22, desta Lei, deverá apresentar à comunidade escolar, representado pelo Conselho Escolar, seu Projeto de Gestão.
Art. 29 – Compõem o Colégio Eleitoral os membros da comunidade escolar integrantes das seguintes classes:
I – professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares, com vínculo efetivo na rede municipal;
II – demais categorias de servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola, com vínculo efetivo na rede municipal;
III – estudantes; e
IV – pais ou responsáveis.
- 1º. Integram o universo de eleitores estudantes aqueles regularmente matriculados na respectiva escola que tenham no mínimo doze anos de idade, comprovados mediante certidão de nascimento
ou documento de identidade, e frequência regular, de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência.
- 2º. Para fins de definição do disposto no inciso IV, do art. 24, terão direito a voto o pai ou a mãe, e na ausência destes, e na hipótese de ser do estudante ser menor de idade, votará o responsável pelo aluno no ato da matrícula.
Art. 30 – Os membros da comunidade escolar que pertençam a mais de uma classe deverão optar, em manifestação escrita dirigida à Comissão Eleitoral, pela integração a apenas uma classe do Colégio Eleitoral.
Seção II
Dos Candidatos
Art. 31 – Para participar das eleições tendentes ao preenchimento dos cargos de Diretor Geral e Diretores Adjuntos, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser servidor efetivo do quadro da Secretaria Municipal de Educação, lotado na escola há no mínimo dois anos ininterruptos;
II – ter concluído o estágio probatório ;
III – ter no mínimo Curso Superior;
IV – não ter sofrido sanção administrativa, por força de processo disciplinar, no triênio anterior à data de realização do pleito;
V – não ter sido condenado ou não estar sofrendo efeitos de condenação, por decisão judicial, com trânsito em julgado, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da inscrição;
VI – Ter no mínimo dois anos de atuação na escola que está se candidatando a qualquer cargo da equipe diretiva da escola;
VII – estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;
VIII – estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial a movimentação financeira e bancária;
IX – Assumir o compromisso, por meio de declaração escrita, no ato de inscrição, a participar de cursos de gestão, caso sejam oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
X – Não estar no gozo de licença para desempenho de mandato eletivo, conforme art. 98, IX da Lei 134/1996;
XI – Não estar em licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, em conformidade com o art. 122 e seguintes da Lei nº 134/1996.
Parágrafo Único – Qualquer membro da comunidade escolar poderá, fundamentadamente, requerer à Comissão eleitoral a impugnação de qualquer candidato que não satisfaça aos requisitos desta Lei.
Seção III
Da Condução do Processo
Art. 32 – O Conselho Escolar de cada escola constituirá e designará os membros da Comissão Eleitoral, que será formada pelos Representantes das seguintes entidades:
I – um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal da Educação;
II – um membro titular e um suplente do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Município de Baraúna (SINDSERB);
III – um titular e um suplente do conselho Escolar da Escola que está realizando o pleito.
Art. 33 – A chapa concorrente será protocolizada perante a Comissão Eleitoral, devendo no mesmo ato apresentar o plano de trabalho para o biênio.
1º Compete à Comissão Eleitoral de cada escola a coordenação do processo eleitoral.
2º Os membros da Comissão Eleitoral Escolar, depois de empossados, ficarão impedidos de concorrerem a qualquer cargo no pleito em questão.
Art. 34 – Será eleita a chapa que obtiver a maior média ponderada, calculada pela seguinte fórmula:
nº professores X 5 + nº funcionários X 3 + nº alunos X 1 + nº pais X 110
1º Na hipótese de haver apenas uma chapa da Equipe de direção da Escola, a chapa só poderá ser proclamada vitoriosa no caso de obter mais da metade dos votos válidos apurados, sendo desnecessário o cálculo da média ponderada.
2º Na hipótese da chapa única não obter metade mais um do número de votantes na primeira votação, será realizada nova eleição depois de 7(sete) dias, sendo considerada vencedora caso obtenha 1/5 (um quinto) do número de votantes.
3º Não obtendo a chapa concorrente o número de votos previsto no § 2º, a Comissão Eleitoral deflagrará novo processo para a escolha da equipe diretiva.
Seção IV
Da Proclamação do Resultado, Nomeação e Posse
Art. 35 – Encerrada a apuração e declarada a chapa vencedora, a Comissão Eleitoral entregará, mediante recibo, os nomes dos vencedores ao chefe do Poder Executivo, que deverá nomeá-los e
publicar em diário oficial para os cargos previstos no art. 22, desta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento.
Seção V
Da vacância
Art. 36 – Na ausência ou impedimento do Diretor Geral, este será substituído, sucessivamente, pelo Coordenador Administrativo Financeiro e pelo Coordenador Pedagógico.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 – O processo de eleições para as Equipes de Direção de Escola no âmbito da rede pública municipal de ensino ocorrerá de forma progressiva, estando consolidado em todas as escolas com mais de 200 (duzentos) alunos, respeitando as seguintes proporções.
TABELA: Porte das Unidades Escolares:
Porte das Unidades Escolares
Número de Alunos por Escola
Porte I – Até 250 alunos
Porte II – 251 a 400 alunos
Porte III – 401 a 700 Alunos
Porte IV – 701 a 1.000 alunos
Porte V – 1001 a 1.300 alunos
Porte VI – Acima de 1.300 alunos
I – A escola classificada no porte VI, conforme a tabela no anexo I da Lei Municipal nº 0525/2014, será administrada por um Comitê gestor. Art. 57/58 da lei supracitada.
II – O Comitê gestor que trata este artigo será formado por no máximo 03 (três) membros, sendo:
01 (Um) Diretor Geral;
(Dois) Diretores Adjuntos, conforme § 1º, art. 58 da Lei Municipal nº 525/2014;
III – As Unidades Escolares no porte I e II terão apenas 01 (um) Diretor Geral, conforme § 2º, art. 58 da Lei Municipal nº 525/201402; IV – As Unidades Escolares nos portes II, III e IV terão 01 (um) Diretor Geral e um Diretor Adjunto, conforme § 3º art. 58 da Lei Municipal nº 525/2014;
V – Deve ser observado o art. 37, Inciso XVI da Constituição Federal 88, quanto ao acumulo de cargos.
Parágrafo Único – As Unidades de Ensino do campo serão administradas pelo Centro Municipal de Ensino do Campo – CEMEC.
Art. 38 – As eleições para a escolha das Equipes Diretivas das Unidades Escolares ocorrerão, sempre, na última sexta feira do mês de novembro, com posse prevista para o 1º dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.
I – A Secretaria Municipal da Educação definirá, através de portaria, o calendário de eleições tendentes ao preenchimento dos cargos das Equipes de Direção da Escola e, ainda, as escolas onde ocorrerão as eleições, se as mesmas não ocorrerem na última sexta feira do mês de novembro do corrente ano;
II – Só serão submetidas a este processo de escolha as Unidades Escolares do porte II, III, IV, V e VI;
III – As demais Unidades Escolares só serão submetidas ao processo de eleições diretas, após minuciosa avaliação da Comissão Municipal Central de Gestão Democrática, para avaliar o grau de satisfação da comunidade escolar do processo de eleições diretas para diretores das unidades escolares;
IV – Após avaliação a Comissão emitirá parecer favorável ou não a este processo de escolha.
1º No impedimento, nesta ordem, do diretor, Coordenador Administrativo Financeiro e Coordenador Pedagógico, será nomeado o presidente do Conselho Escolar da Unidade Escolar para concluir o mandato.
2º Em quaisquer das situações previstas no caput deste artigo, a nomeação para o cargo será feita pelo Prefeito do Município.
Art. 39 – Após condenação em Inquérito Administrativo ou em processo Judicial que os declare incompatível para os respectivos cargos, o Poder Executivo, em conjunto com o Conselho Escolar, poderá afastar os membros da Equipe de Direção da Escola.
Parágrafo único: Os membros da Equipe Diretiva poderão ser afastados por condutas que contrariem o disposto nos artigos 9º, 10, 11 e 12 desta Lei.
Art. 40 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 553/2016, de 04/11/2016.
Baraúna/RN, 21 de setembro de 2021.
MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA
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