Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, sustenta que servidores admitidos em órgãos públicos pelo regime celetista, antes de promulgada a Constituição Federal de 1988, não podem mudar para o regime estatutário sem prestar concurso público.
Segundo ele, o próprio STF já decidiu que essa conversão automática de regime de trabalho contraria a exigência de concurso para ingresso nos quadros públicos prevista na Carta da República. Com base nesse entendimento, dispositivos legais de estados que autorizavam a prática já foram considerados inconstitucionais pela Suprema Corte.
É o caso de Pernambuco, cujos trechos da Lei Complementar 03/1990 que autorizavam a conversão automática de servidores celetistas em estatutários foram declarados contrários à Constituição. Com base nesses argumentos, o PGR opinou por negar seguimento à reclamação ajuizada pela Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado (Hemope), que questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que concluiu pela impossibilidade de conversão automática do regime de Eliane Ferreira de Sena – contratada pela Hemope pela CLT antes de 1988 –, além de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.
Segundo Aras, a decisão do TST deve ser mantida, pois está de acordo com diversos entendimentos firmados pelo STF. Além de não admitir a conversão automática de regime sem concurso, a Suprema Corte também já definiu, em ação com repercussão geral, ser competência da Justiça do Trabalho apreciar as demandas ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros antes da Constituição Federal de 1988.
No parecer, o PGR sustenta ainda que o ajuizamento de reclamação nesse caso não é a via adequada para buscar a reforma da decisão, pois há outros tipos de recursos cabíveis. Ele pontua, inclusive, que a ação foi ajuizada no STF um dia antes de ter sido protocolizado o recurso no TST para esclarecer pontos da decisão proferida por aquela Corte. “Há de ser impedido o indevido uso da reclamação, em afronta aos requisitos sedimentados, pela jurisprudência, para sua utilização”, conclui o PGR no parecer.
Íntegra do parecer na Reclamação 48.938/PE
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