Em julgamento final de processo sobre qual regime de previdência seria aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público sem concurso e antes da promulgação da Constituição, ocorrida em 05 de outubro de 1988, o Superior Tribunal Federal (STF) decidiu que servidores que ingressaram no serviço público antes de 5 de outubro de 1988 sem concurso e que preencham os requisitos para se aposentar a data de publicação do julgamento, tem aposentadoria assegurada pelo regime próprio.

A decisão do STF tem Repercussão Geral, o que significa que valerá para todos os processos sobre a mesma discussão.

O julgamento do tema 1254 ocorreu em sessão virtual e foi finalizado em 10 de junho. A Ata ainda está pendente de publicação, mas a assessoria jurídica do SINTE-RN acredita que deve acontecer ainda em junho.

Em resumo: pela decisão, os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, que até a data da publicação da Ata preencham os requisitos necessários para aposentação, ainda que tenham ingressado no serviço público sem concurso, e desde que antes de 05/10/1988, têm assegurada a aposentadoria pelo Regime Próprio. Desse modo, nçao precisam seguir um dia determinado para se aposentar pelo Regime Próprio, como dispunha o Acórdão 733/2023 do Tribunal de Contas do Estado do RN (TCE-RN).

DECISÃO – “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios”. (Fonte: Sinte/RN)

 
 
 

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