O 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal julgou procedente uma denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e condenou um homem pela prática do crime de violência psicológica contra sua ex-companheira. De acordo com a sentença, do juiz Rogério Januário, além da pena de reclusão, o réu, que é militar, também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais causados pela infração.
De acordo com a denúncia do MPRN, no período de outubro de 2021 a agosto de 2022, de maneira contínua, o acusado causou severo dano emocional à sua ex-companheira, prejudicando e perturbando sua vida por meio de manipulação, humilhação e ridicularização. Além disso, consta também na denúncia que o réu imputava à vítima a responsabilidade por seus próprios relacionamentos extraconjugais e por adversidades pessoais, utilizando de termos pejorativos como: “endemoniada” e “lunática” para diminuir a vítima e abalar sua autodeterminação.
Também foram destacados na denúncia episódios específicos de violência como: mensagens depreciativas sobre a aparência física da vítima e exaltação de suposta superioridade masculina; humilhação mediante relato detalhado de traições e relações sexuais mantidas com outras mulheres, inclusive vizinhas; e manipulação.
Ainda de acordo com informações presentes na sentença, a vítima sofreu com tremendo abalo emocional, sendo diagnosticada com sintomas de ansiedade, pânico e estresse pós-traumático. Laudos e atestados médicos confirmaram que as agressões geraram sentimentos de autoculpabilização e prejuízos ao funcionamento social da vítima, o que acabou configurando o fenômeno do gaslighting, que é uma técnica usada para alienar a percepção da realidade da vítima.
O magistrado responsável destacou que a violência psicológica contra a mulher tutela a saúde mental e a autodeterminação feminina, punindo a conduta de causar dano emocional que prejudique o pleno desenvolvimento da vítima ou vise degradar e controlar suas ações.
“A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos informativos que carreiam o procedimento investigativo, além da prova oral produzida na esfera policial e em Juízo. Destaco, especialmente, no âmbito do inquérito policial, os depoimentos da ofendida prestado na fase policial, as capturas de tela de mensagens, documentação médica e o Laudo de Exame de Perícia Psicológica do ITEP/RN. De igual modo, provada a autoria delitiva”, escreveu o juiz na sentença.
No caso em questão analisado, de acordo com o magistrado, a narrativa da vítima não se encontra isolada. Ela conta com o apoio do conjunto de provas composto por prints de mensagens, prontuários psiquiátricos e pela prova pericial. “O depoimento prestado pela ofendida demonstrou que o réu causou nela dano emocional severo, perturbando seu desenvolvimento pessoal e profissional, mediante manipulação, humilhação e ridicularização”, destacou o juiz.
Para o magistrado Rogério Januário, o depoimento da vítima demonstra uma narrativa coerente, no qual a mulher descreveu um ciclo de abusividade em que o réu, se aproveitando da relação de afeto e da superioridade hierárquica militar, exercia controle mediante táticas de gaslighting.
“Ao chamá-la reiteradamente de ‘louca’ e culpabilizá-la pelas traições que ele próprio cometia, o acusado buscava a desestruturação da sanidade mental da vítima, cuja gravidade da conduta é acentuada pela utilização de preconceitos raciais e religiosos (chamando-a de ‘endemoniada’ e atribuindo infortúnios a ‘macumbas’), além da humilhação pública e profissional no ambiente da Marinha, ameaçando sua renovação contratual”, escreveu o juiz na sentença.
Levando em consideração os fatos narrados, o homem foi condenado a um ano de reclusão pelo crime de violência psicológica, com incidência nas disposições da lei, que tem o objetivo de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Além disso, ele também terá que pagar 20 dias-multa e indenização por danos morais para a vítima no valor de R$ 5 mil.
Condenação
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) obteve a condenação de Vando Fernandes Gomes pelo assassinato de Joseilson Borges da Costa, conhecido como Neném Borges, prefeito de São José do Campestre morto a tiros em 2023. O réu foi condenado a 15 anos de reclusão por homicídio duplamente qualificado, cometido por motivo torpe e com uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A sentença foi proferida pelo Tribunal do Júri de Natal nesta segunda-feira (9).
A decisão judicial acolheu integralmente as teses apresentadas pelo MPRN e pela assistência de acusação. Conforme a sentença, a pena definitiva foi fixada em 15 anos de reclusão. O regime inicial determinado para o cumprimento da sanção é o fechado. A Justiça manteve a prisão do condenado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade para garantir a ordem pública.
O crime ocorreu no dia 18 de abril de 2023, por volta das 23h, na residência da vítima em São José do Campestre. Segundo a denúncia do MPRN, o agressor vigiou a casa a partir de um terreno baldio antes de agir. Ele entrou no imóvel trajando moletom escuro, capuz, balaclava e luvas para esconder sua identidade e evitar deixar vestígios.
Neném Borges estava deitado em um sofá na sala de estar, acompanhado por familiares e amigos, quando foi surpreendido. O atirador entrou pela garagem e anunciou um assalto de forma simulada. Em seguida, efetuou disparos de arma de fogo contra a cabeça do prefeito, sem demonstrar interesse em roubar qualquer bem material da residência. A motivação do assassinato foi classificada como torpe por se basear em uma vingança pessoal. O réu acreditava que o prefeito estava articulando ações para prejudicar sua liberdade.
O julgamento foi desaforado da Comarca de origem para a Capital Potiguar para melhor garantir a imparcialidade do mesmo, não tendo sido permitido o ingresso de público, nem imprensa, em face de portaria do Tribunal de Justiça do RN, por mera questão de logística, em face das obras de reforma que ocorrem no Fórum Miguel Seabra.
O MPRN destacou a audácia do criminoso, que planejou meticulosamente a ação e a rota de fuga por uma área de vegetação próxima. Durante o processo judicial, o conjunto de provas incluiu imagens de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas que confirmaram a autoria.
Uma das testemunhas relatou ter encontrado o condenado logo após o crime, ocasião em que ele confessou o ato e portava uma mochila com os acessórios usados na execução. O réu já possuía condenação anterior por tráfico de drogas.
Com a condenação, a Justiça determinou a expedição imediata da guia de recolhimento provisória para o início da execução da pena. O processo deverá ser devolvido à Comarca de São José do Campestre para o cumprimento das formalidades administrativas. Os direitos políticos do apenado foram suspensos enquanto durarem os efeitos da decisão. O julgamento encerra o ciclo processual iniciado após a captura do envolvido no Estado de São Paulo.
O julgamento foi desaforado da Comarca de origem para a Capital Potiguar para melhor garantir a imparcialidade do mesmo, não tendo sido permitido o ingresso de público, nem imprensa, por portaria do Tribunal de Justiça do RN, por mera questão de logística, em face das obras de reforma que ocorrem no Fórum Miguel Seabra.
O esquema de lavagem de capitais e ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas, investigado na Operação Plata, resultou em mais uma condenação obtida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN). A nova sentença, proferida pela Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim), condenou os réus Geraldo dos Santos Filho, conhecido como Pastor Júnior, e Joaquim Neto dos Santos. Os condenados foram processados por utilizar interpostas pessoas e transações imobiliárias para dissimular recursos de uma organização criminosa com atuação nacional.
A condenação atual de Geraldo dos Santos Filho foi de 6 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão por atuar como intermediário na comunicação e na movimentação de montantes ilegais. Somada a pena inicial, de 84 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, ele agora está condenado a mais de 90 anos de reclusão.
De acordo com os autos, Geraldo dos Santos Filho participou da ocultação da propriedade de um imóvel rural em Jardim de Piranhas, registrado em nome de terceiros, mas utilizado pela família para reformas e atividades religiosas. O documento judicial indica que a compra e a administração do bem ocorreram sem lastro financeiro lícito que justificasse os valores empregados.
No caso de Joaquim Neto dos Santos, a sentença foi de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo envolvimento na ocultação da origem e propriedade de um veículo de luxo. Segundo a investigação ministerial, o automóvel foi adquirido em benefício do réu por meio de uma simulação de venda envolvendo um operador financeiro do grupo e um proprietário formal sem capacidade econômica para a transação. O veículo estava em posse de Joaquim no momento do cumprimento das medidas judiciais da operação.
As apurações da Operação Plata revelaram que o grupo utilizava uma rede de contatos para fracionar depósitos e distribuir dinheiro em espécie, evitando a identificação pelo sistema financeiro. As provas integradas ao processo incluem relatórios patrimoniais, quebras de sigilo bancário e fiscal, além de dados obtidos em interceptações telefônicas e buscas e apreensões.
Sentenças
O processo é um desmembramento da investigação principal iniciada em 2019, que resultou em diversas ações penais contra membros da associação criminosa no Estado. Tais investigações, conduzidas pelo MPRN, resultaram em diversas condenações de indivíduos envolvidos nesse esquema de lavagem de dinheiro. Abaixo, o total das condenações:
Geraldo dos Santos Filho (“Pastor Júnior”): foi condenado, ao total, a 91 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão em regime fechado. A Justiça reconheceu sua responsabilidade por 16 atos de lavagem de dinheiro realizados de forma reiterada através de depósitos fracionados, uso de interpostas pessoas e aquisição de imóveis como o “Sítio Firmeza”. Ele atuava como o principal intermediário de comunicação e financeiro para seu irmão, Valdeci Alves dos Santos;
Valdeci Alves dos Santos: considerado uma das principais lideranças da organização criminosa nacional, estava em liberdade até sua prisão em 2022. Foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado. Ele coordenava a movimentação e dissimulação de valores ilícitos do tráfico de drogas, utilizando familiares como “laranjas” para a compra de bens e transações imobiliária;
Maria do Nascimento dos Santos: irmã de Valdeci e de Geraldo, recebeu pena de 10 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado. Foi condenada por simular a propriedade do “Sítio Firmeza” e por atuar na ocultação patrimonial dos irmãos através do recebimento de valores em espécie sem origem comprovada;
Siderley Nogueira de Medeiros: advogado e procurador municipal, foi condenado a 6 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto. Atuava como operador financeiro do grupo, movimentando quantias ilícitas por meio de depósitos fracionados e administração de dinheiro em espécie para Geraldo dos Santos Filho;
Valdinaldo Fernandes de Araújo (“Novinho”): identificado como operador financeiro de confiança na região do Seridó, foi condenado a 9 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado. Ele utilizava contas bancárias e negociações de veículos, como uma Toyota Hilux, para dissimular a origem de recursos da facção;
Joaquim Neto dos Santos: irmão de Valdeci, foi condenado, ao total, a 15 anos e oito meses de reclusão, pena substituída por restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade). Foi responsabilizado por dissimular a aquisição de um veículo Toyota Hilux, avaliado em mais de R$ 260 mil, utilizando um vizinho como proprietário formal.
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) obteve a condenação do policial militar Pedro Inácio Araújo de Maria a 20 anos de prisão em regime inicialmente fechado. O réu foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado e estupro da vítima Zaira Cruz. A decisão foi proferida pelo 2° Tribunal do Júri da Comarca de Natal na madrugada desta quinta-feira (4).
A sessão do Tribunal do Júri que culminou na condenação havia sido iniciada na segunda-feira (1°). No que se refere ao homicídio praticado por Pedro Inácio, a qualificadora de emprego de asfixia foi reconhecida pelos jurados. Além disso, foi reconhecida a qualificadora de que o crime foi praticado para garantir a impunidade de outro crime, no caso, o estupro.
A sessão do Tribunal do Júri aconteceu no Plenário do Fórum Miguel Seabra Fagundes, na capital potiguar. O crime vitimou Zaira Cruz, de 22 anos, que foi encontrada morta no dia 2 de março de 2019, durante o sábado de Carnaval. O fato ocorreu no município de Caicó.
O processo tramitou sob segredo de justiça para preservar a dignidade da vítima e demais dados sensíveis. Por essa razão, o acesso ao julgamento foi restrito a familiares da vítima e do réu.
A Justiça potiguar condenou uma ex-prefeita do Município de Monte Alegre que é ré em uma Ação Civil ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) por prática de improbidade administrativa sob a acusação de conceder gratificações indevidas a servidores. Com isso, o juiz José Ronivon Beija-mim de Lima, da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, determinou que ela efetue o pagamento de multa civil, equivalente ao valor total do dano causado, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Alega o MPRN que, no ano de 2010, a então prefeita do município teria concedido gratificações a diversos servidores municipais sem respaldo legal. Sustenta que a Prefeitura reconheceu que apenas em 2013 foi publicada norma regulamentando os cargos comissionados, o que reforça a irregularidade dos pagamentos realizados anteriormente. Os valores variam entre R$ 100,00 e R$ 200,00, além de que alguns servidores receberam gratificações em duplicidade e foram direcionados a diversos servidores, como motoristas, auxiliares de enfermagem e agentes administrativos.
Analisando os autos, o magistrado destacou que, à exceção da então prefeita, os demais servidores receberam gratificações adicionais à remuneração, sem que houvesse previsão legal para os pagamentos. “Concluo que os servidores investigados esboçaram boa-fé, pois foi a própria administração pública que, ao efetuar os pagamentos à margem da legislação municipal, os fez genuinamente acreditar que faziam jus à gratificação, afastando eventual condenação pela prática de ato de improbidade administrativa”, reconheceu.
No entanto, o juiz salientou que a ré, enquanto prefeita, concorreu diretamente para a ocorrência da lesão ao erário, na medida em que permitiu o pagamento indiscriminado e sem previsão legal de diversas gratificações a servidores municipais. Com isso, afirmou estar demonstrado que, como ordenadora de despesas, a prefeita agiu de forma dolosa ao permitir pagamentos que acarretaram dano ao erário sem a observância das normas pertinentes.
“Desse modo, considerando o conjunto fático-probatório dos autos e que a então prefeita não se desincumbiu do seu ônus constante no art. 373 do Código de Processo Civil, conclui-se pela prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, conforme as condutas estabelecidas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe”, salientou o juiz.
Com relação às sanções aplicáveis à parte ré, o magistrado levou em consideração as condutas apuradas, sua gravidade moderada, a ocorrência de lesão ao erário e o grau de reprovabilidade da conduta. “Afigura-se adequada, razoável e proporcional a aplicação da sanção consistente em pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei de Improbidade Administrativa”, finalizou.
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) obteve a condenação de quatro réus pela prática de ato de improbidade administrativa, em uma decisão resultante da Ação Civil de Improbidade Administrativa (Processo n. 0800454-73.2021.8.20.5111) movida após a deflagração das operações Combustão e Combustão II.
A Justiça potiguar condenou o ex-prefeito Deusdete Gomes de Barros, a ex-secretária de Saúde Nataly da Cunha Felipe de Souza e os ex-secretários de Transporte e Obras Públicas Francisco Ivan de França Dias e Francisco Alex Sandro da Silva “Bão”. Eles foram responsabilizados por enriquecimento ilícito (art. 9º, XI, da Lei n. 8.429/92).
A investigação apurou o abastecimento indiscriminado de veículos particulares com uso de verba pública da Prefeitura de Angicos durante os anos de 2017 e 2018. A apuração constatou a inexistência de liquidação das despesas, a ausência de indicação dos veículos abastecidos e um gasto excessivo de combustível.
O Juízo da Vara Única de Angicos estabeleceu as sanções de forma individualizada, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A condenação impôs, de forma geral, ressarcimento ao erário (valor a ser provado em liquidação), perda da função pública (ou aposentadoria respectiva) e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 10 anos.
Condutas e Sanções Individualizadas:
- Francisco Ivan de França Dias: na função de secretário de Transporte e Obras Públicas, ordenava abastecimentos irregulares a frentistas, inclusive de veículos particulares e para proveito próprio. Falsificou notas fiscais e desviou para si R$ 6.000,00. Por sua participação ativa no desvio de recursos, a condenação inclui a perda dos bens/valores acrescidos ilicitamente de R$ 6.000,00 (atualizado, se maior lesão não for apurada) e multa civil no mesmo valor. Sua suspensão dos direitos políticos foi fixada em 8 anos.
- Nataly da Cunha Felipe de Souza: como secretária de Saúde e ordenadora de despesas, ordenava pagamentos sem prévia liquidação; autorizou abastecimento de carros particulares, inclusive o seu; expediu ordens diretas (bilhetes) para abastecimentos de veículos particulares e beneficiava-se diretamente de valores desviados. Falsificou notas fiscais e desviou para si R$ 25.000,00. Devido ao seu papel central e relevante na manutenção e legitimação do esquema, a sentença impôs a perda dos bens/valores acrescidos ilicitamente de R$ 25.000,00 (atualizado, se maior lesão não for apurada) e multa civil no mesmo valor. Sua suspensão dos direitos políticos foi estabelecida em 9 anos.
- Francisco Alex Sandro da Silva “Bão”: após assumir a função de fiscal do contrato, deu continuidade ao esquema de desvio. Determinava o fornecimento de combustível a veículos oficiais e particulares, inclusive motocicleta de uso pessoal; solicitava a emissão de notas fiscais em valores superiores ao real abastecimento, recebendo o excedente em espécie. Desviou para si R$ 26.000,00. A condenação inclui a perda dos bens/valores acrescidos ilicitamente de R$ 26.000,00 (atualizado, se maior lesão não for apurada) e multa civil de R$ 25.000,00 (atualizada). Sua suspensão dos direitos políticos foi de 8 anos.
- Deusdete Gomes de Barros: na condição de Prefeito, ordenava despesas sem prévia liquidação e utilizava de verba pública para custear despesas particulares com combustíveis, abastecendo seu veículo de uso pessoal. Sua participação foi considerada de menor relevância, com menção a apenas abastecimento de veículo particular. As sanções de perda dos valores acrescidos ilicitamente e multa civil serão aplicadas apenas se provados em sede de liquidação. Sua suspensão dos direitos políticos foi fixada em 8 anos.
A sentença determinou, ainda, o lançamento dos nomes dos condenados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade (CNCIAI) após o trânsito em julgado.
* Márcio Alexandre
O Estado faz a persecução penal. Para bom entendimento: institui o procedimento para apurar crimes e punir quem os cometeu. Funciona assim: o fato delituoso acontece, a polícia investiga, o Ministério Público faz a acusação e o Judiciário – ora, vejam, só – julga. A esse conjunto de atos, ritos e trâmites se dá o nome de devido processo legal, instrumento constitucional que só vige no Estado Democrático de Direito.
Por que, então, o Estado condena? Condena, em princípio, para pacificar. Não há nada mais danoso à paz do que a impunidade. Se a violência gera violência, a impunidade gera o caos.
Condena para se ter o exemplo. Para que outros não venham a cometer o mesmo crime. Ou outros crimes. Chamam isso de função pedagógica da pena.
Há casos em que se pune crimes não consumados? Muitos. Quem quer matar alguém e não o consegue também é condenado mesmo que sua vítima não chegue ao esquife. O tipo penal, nesse caso, é tentativa de homicídio (artigo 121, II, CP). Obviamente, que o legislador também previu outras formas de crimes tentados e, portanto, passíveis de submissão ao jus puniend estatal.
Tentativa de golpe de Estado não é um ilícito com previsão constitucional. O que a Constituição proíbe é que se tente dar o golpe, ao definir, em seu artigo 5º, XLIV, que “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”, e no artigo 34, III e IV, que autoriza a União “a intervir nos Estados para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação”.
Já o artigo 359L, da Lei 14.197, de 1º de dezembro de 2021, faz a previsão legal do citado crime, com a tipificação legal e a cominação da respectiva pena. É cristalina a redação: “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”.
Não se trata, aqui, de aula sobre Direito Constitucional ou Penal. Longe disso, mas, ao discorrer sobre o julgamento mais importante que o país viveu nos seus pouco mais de 130 anos de República, é importante abrir o preâmbulo. Não só para fundamentar o que está sendo dito, mas que para os que se arvorarem à crítica, o façam também com substância. Não dá para falar sobre questões ligadas à soberania nacional, separação de poderes e democracia – para ficar em apenas três exemplos – na base do achismo ou dos cortes de vídeos de Internet.
Dito isso, retoma-se a pergunta inicial: para que serve uma condenação?
Serve, também, para reparação de danos. Há infrações, no entanto, que impossível a reparação do bem tutelado pela lei. A vida, por exemplo, é um deles. Daí, que a pena seja a privação da liberdade do condenado.
Em outros casos, a pena, com a prisão a quem foi atribuída tal sanção, não serve tão somente para os fins que a legislação especifica (importante ressaltar que os exemplos aqui citados não são numerus clausus). Ela traz outras possibilidades que a própria vida em comunidade torna necessárias.
No caso do ex-presidente golpista e agora condenado, a condenação não vai apenas impedir que ele siga tramando contra o país. Não vai garantir tão somente que ele também deixe de atacar a tudo e a todos.
A condenação citada vai permitir que os símbolos nacionais voltem a ser de todos. Vai nos dar de volta o orgulho de vestir certas cores. De empunhar nossa bandeira. Vai afastar de alguns de nós o asco a alguns números. A ojeriza a determinados lugares.
A condenação de Jair Messias Bolsonaro tem o condão de ser uma das mais pedagógicas da História do país. Que seja cumprida. Para que todos saibam que o crime não compensa. Que o princípio constitucional descrito no caput do artigo 5º da nossa Carta Magna, segundo o qual “todos são iguais perante a lei” não é apenas uma boa intenção, mas um dispositivo com cogência, com a força de garantir a igualdade jurídica.
E, não, não há previsão de anistia na Constituição Brasileira, para quem tenta contra o país. Cogitar isso é perpetrar outra tentativa de golpe. Que estejamos atentos.
* Professor e jornalista
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou nesta quinta-feira (11) o ex-presidente Jair Bolsonaro a 27 anos e três meses de prisão em regime fechado.

A pena foi definida após o colegiado entrar na fase de fase da dosimetria das penas depois da condenação dos oito réus da trama golpista.
Mais cedo, por 4 votos a 1, o colegiado condenou os acusados pelos crimes de crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça e deterioração de patrimônio tombado.
Apesar da definição do tempo da condenação, Bolsonaro e os demais réus não vão ser presos imediatamente. Eles ainda podem recorrer da decisão e tentar reverter as condenações.
Somente se os eventuais recursos forem rejeitados, a prisão poderá ser efetivada.
Bolsonaro está inelegível desde junho de 2023. Atualmente, ele cumpre prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, por ordem de Moraes.
Os condenados não devem ficar em presídios comuns. Oficiais do Exército têm direito à prisão especial, de acordo com o Código de Processo Penal (CPP). O núcleo crucial da denúncia tem quatro militares do Exército, um da Marinha e dois delegados da Polícia Federal, que também podem ser beneficiados pela restrição.
São eles:
- Alexandre Ramagem (delegado da PF e deputado federal), ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin);
- Almir Garnier (almirante), ex-comandante da Marinha;
- Anderson Torres (delegado da PF), ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança do Distrito Federal;
- Augusto Heleno (general), ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional;
- Jair Bolsonaro (capitão);
- Paulo Sérgio Nogueira (general), ex-ministro da Defesa;
- Walter Braga Netto (general), ex-ministro de Bolsonaro e candidato a vice na chapa de 2022
Alexandre Ramagem foi condenado somente pelos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado. Deputado federal em exercício, ele foi beneficiado com a suspensão de parte das acusações e respondia somente a três dos cinco crimes imputados pela PGR. Matéria ampliada às 19h34 (Fonte: Agência Brasil)
MPF recorre de decisão que absolveu desembargador acusado de vender sentenças no RN
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu de sentença que absolveu o desembargador federal aposentado Francisco Barros Dias da acusação de venda de decisões judiciais no Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF5). O MPF pediu a condenação de Dias por improbidade administrativa ao receber propina em troca de dois julgamentos favoráveis a Rychardson de Macedo Bernardo, ex-diretor do Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte (Ipem/RN), em 2012. Com a sentença da Justiça Federal no RN, o recurso será analisado pelo próprio TRF5.
A ação decorre da chamada Operação Alcmeon, um desdobramento da Operação Pecado Capital, que descobriu desvios de recursos no Ipem/RN entre 2007 e 2010. As investigações levaram à prisão preventiva e sequestro de bens de Rychardson Bernardo, então diretor do instituto, além da intervenção judicial nas empresas utilizadas na lavagem de dinheiro.
Segundo o MPF, entre janeiro e julho de 2012, o ex-diretor do Ipem/RN e seu irmão Rhandson Bernardo pagaram propinas a dois hoje ex-desembargadores federais — Francisco Barros Dias e Paulo de Tasso Benevides Gadelha (falecido) — com o objetivo de obter decisões favoráveis à soltura de Rychardson e à liberação de seus bens e empresas. Pelo menos R$ 250 mil foram destinados a Dias, com intermediação do advogado Francisco Welithon da Silva, também demandado na ação.
De acordo com o recurso, “as provas produzidas não apenas corroboraram o extenso material probatório já previamente reunido, como também, analisadas em conjunto, afastam qualquer dúvida razoável quanto à existência de um esquema de venda de decisões judiciais”. No entanto, a 4a Vara da Justiça Federal no RN entendeu “não ter sido formado um conjunto probatório suficientemente coeso e seguro para amparar a acusação”.
Fundamentação – O MPF se fundamenta em depoimentos da colaboração premiada de Rychardson e Rhandson, reforçados por elementos de provas, que incluem: “os dados bancários, fiscais, telemáticos, telefônicos, os posicionamentos das Estações Rádio Bases – ERB’s, a interceptação telefônica, os registros de entrada no TRF-5 e hospedagem em Recife, além da prova testemunhal e interrogatórios judiciais colhidos no decorrer da instrução”.
O procurador da República Higor Rezende, autor do recurso, aponta que o caso tem elevado grau de sofisticação e dissimulação na prática dos ilícitos, característica típica dos crimes de “colarinho branco”. “Há entendimento consolidado — tanto na jurisprudência nacional quanto em tribunais internacionais, bem como na doutrina brasileira e estrangeira — no sentido de que um conjunto harmônico de elementos indiciários pode, sim, fundamentar validamente uma condenação por atos de improbidade administrativa”, defendeu.
Esquema – Na venda de decisões judiciais, o advogado Francisco Welithon da Silva se apresentou como pessoa próxima ao desembargador Francisco Barros Dias e atuou como intermediário nas negociações. Ele solicitou e recebeu dinheiro a pretexto de influenciar decisões, e repassou ao menos parte das vantagens indevidas ao magistrado.
Com a celebração de colaboração premiada, Rychardson e o irmão revelaram detalhes do esquema. O primeiro repasse de propina em espécie a Welithon foi no dia do julgamento do habeas corpus de Rychardson, no estacionamento do TRF5, no Recife. O segundo encontro foi na véspera do julgamento de mandado de segurança sobre os bens e empresas, no estacionamento de um supermercado em Mossoró (RN). Também houve depósitos e transferências em favor de terceiros.
As investigações identificaram estratégias de ocultação e dissimulação da propina, mediante depósitos fracionados em contas bancárias da esposa do desembargador e da empresa de sua propriedade, Latosensu Escola Jurídica, além da quitação em espécie do financiamento de um automóvel.
Ação de Improbidade Administrativa nº 0805364-84.2025.4.05.8400.
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) obteve uma sentença na Justiça com a confirmação da condenação de dois ex-servidores e de uma empresa por improbidade administrativa. Em uma ação civil pública ajuizada pelo MPRN, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou, por unanimidade, os recursos de apelação e manteve a sentença que penalizou os réus por atos de improbidade, incluindo dano ao erário e enriquecimento ilícito.
Os réus, Ricardo Hiraruy Alencar Gurgel e Line Sabine da Silva Ramos, e a empresa RMS da Silva Comércio de Móveis EIRELI-EPP foram condenados por terem autorizado e recebido pagamentos por serviços que não foram efetivamente prestados à Câmara Municipal de Parnamirim. A decisão inicial, proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, reconheceu a prática de atos ímprobos. Entre as penalidades aplicadas, estão o ressarcimento ao erário, o pagamento de multa civil e a suspensão de direitos políticos para um dos ex-servidores.
A defesa dos apelantes argumentou que não havia comprovação de dolo específico, um requisito exigido pela nova Lei de Improbidade Administrativa, para a configuração dos atos de improbidade. No entanto, a Justica rejeitou a teses, considerando a ação “consciente e coordenada” para autorizar, atestar e pagar por serviços de instalação de ar-condicionado que não foram executados demonstrou a má-fé dos envolvidos.
A sentença também destacou que a empresa foi beneficiada diretamente pelo desvio, recebendo dinheiro público sem a devida contrapartida.
A decisão menciona que a falta de controle físico, ausência de boletins de medição e a desproporção entre o número de aparelhos atestados e a realidade da Câmara revelam a conduta ilícita. Com isso, o Tribunal confirmou que o pagamento indevido causou lesão ao erário, violando a finalidade do gasto público e a boa gestão administrativa.

