Julgamento no STF de ação sobre distribuição de sobras eleitorais volta a ser suspenso

por Ugmar Nogueira
A+A-
Reiniciar

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista (mais tempo de análise) e suspendeu o julgamento das chamadas sobras eleitorais. A sessão foi para o intervalo, mas outros integrantes ainda podem antecipar seu voto.

O julgamento da matéria no Plenáriofoi retomada nesta quarta após ser paralisado por pedido de vista do ministro André Mendonça.

A discussão foi proposta pelo partido Rede Sustentabilidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7228 em agosto de 2022. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator original do processo.

Cálculo das vagas – Dentro do sistema eleitoral brasileiro, nas eleições para as Assembleias e Câmaras (deputados federais, estaduais e distritais e vereadores), a distribuição das vagas é feita a partir do cálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Essa eleição é conhecida como proporcional. Já na disputa para Presidência da República, Senado e chefia do Executivo (governadores e prefeitos), vence quem tiver mais votos, eleição conhecida como majoritária.

Na eleição proporcional, os votos válidos (sem considerar os votos em branco e nulos) são divididos pela quantidade de vagas a serem preenchidas na circunscrição eleitoral – esse é o quociente eleitoral. Em seguida um segundo cálculo é realizado, o do quociente partidário, que é feito a partir da divisão do quociente eleitoral pelo número de votos válidos dados a cada partido. Esse resultado dará o número de vagas que o partido terá direito de preencher.

As vagas em disputa nas eleições proporcionais obedecem a esses dois critérios. Elas são preenchidas pelos candidatos de cada partido que tenham recebido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. As cadeiras restantes, que não são preenchidas a partir desse critério inicial, são distribuídas nas chamadas sobras partidárias.

Restrição – Na ADI 7228, a Rede Sustentabilidade questiona as alterações promovidas no Código Eleitoral e Lei das Eleições pela Lei n° 14.211/2021. Entre outros pontos, o texto da referida lei alterou justamente o critério de distribuição das sobras partidárias.

A Lei 14.211 estabelece que só poderão concorrer às sobras os partidos que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral, bem como os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% desse mesmo quociente, conhecida como regra dos 80-20.

Para a Rede, as alterações afrontam a Constituição Federal, que dispõe de forma clara sobre a existência de sistema eleitoral proporcional. O partido argumenta que as mudanças parecem conduzir a uma espécie de “distritão à força”, uma vez que o sistema só poderia ser instaurado por meio de emenda à Constituição, o que foi rejeitado pela Câmara dos Deputados em 2021.

Primeiros votos – Até o momento, três ministros já votaram: o relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Eles foram unânimes ao defender que todos os partidos e respectivos candidatos devem participar da distribuição das sobras, independentemente de alcançar a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral.

Publicidade

Postagens relacionadas

Deixe um comentário

* Ao usar este formulário, você concorda com o armazenamento e o manuseio dos seus dados por este site.

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Assumiremos que você está ok com isso, mas você pode optar por não participar se desejar. Aceitar Leia mais