Justiça proíbe distribuição de bebidas em eventos políticos 

Decisão atende pedido do MP para garantir o equilíbrio e a legalidade nas eleições suplementares do município

por Ugmar Nogueira
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O Ministério Público Eleitoral de Apodi obteve uma decisão judicial favorável para impedir a distribuição gratuita de bebidas alcoólicas e o uso irregular de som em eventos políticos em Itaú. A medida busca preservar a igualdade entre os candidatos que disputam a Prefeitura nas eleições suplementares marcadas para o dia 17 de maio.

A ação foi motivada após denúncias de que um evento realizado no dia 5 de abril contou com farta distribuição de cerveja e uso de equipamentos de som de alta potência.

A atuação do Ministério Público Eleitoral destaca a necessidade de coibir práticas que possam influenciar a vontade do eleitor por meio de vantagens econômicas. O órgão argumentou que a oferta de bens de consumo, como bebidas, desequilibra a disputa e fere a legislação eleitoral vigente. Ao monitorar as atividades de campanha, o Ministério Público busca assegurar que o processo democrático seja pautado no debate de ideias e não na troca de favores.

Multa
A decisão judicial proíbe que os candidatos, partidos e federações das duas chapas em disputa distribuam ou permitam que terceiros doem bebidas alcoólicas em comícios, carreatas e reuniões. Também foi determinado que os organizadores impeçam a entrada de grandes recipientes de armazenamento, como freezers e caixas de isopor de médio ou grande porte, nos locais dos eventos. O descumprimento dessas obrigações resultará em multa de R$ 20 mil por cada evento irregular constatado.

A Justiça Eleitoral também ordenou a proibição do uso de “paredões de som” e outros equipamentos sonoros que não respeitem os limites de volume e as regras de mobilidade previstas na lei. A fiscalização será auxiliada pela Polícia Militar, que recebeu orientação para lavrar boletins de ocorrência e recolher provas caso identifique irregularidades. A responsabilidade por eventuais atos ilícitos será aplicada de forma solidária aos candidatos e às suas respectivas agremiações partidárias.

Desobediência
No contexto da fiscalização dessas ordens, é fundamental destacar o que determina o Artigo 347 do Código Eleitoral sobre o crime de desobediência. Este dispositivo estabelece que recusar o cumprimento de ordens ou instruções da Justiça Eleitoral, ou opor embaraço à sua execução, pode acarretar penas de detenção e pagamento de multa. A aplicação deste artigo reforça a autoridade das decisões judiciais destinadas a manter a lisura do pleito e a paridade de armas entre os concorrentes.

Confira a decisão e a petição inicial.

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